Analisando recurso de trabalhador, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços. Os ministros entenderam que a atividade realizada pelo trabalhador não era de apoio nem de meio e, sim, essencial à empresa. Por essa razão, a empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas devidas pela empreiteira ao empregado.
A terceirização é assunto ainda muito controverso e carece de regulamentação. Há vários projetos em tramitação no Congresso Nacional que versam sobre o assunto, e deverá haver muita discussão em torno do tema para se chegar a um consenso. A Fiscalização do Trabalho é testemunha de como o instituto da terceirização tem sido desvirtuado para fraudar a legislação e prejudicar trabalhadores. Em inúmeros casos os Auditores Fiscais do Trabalho comprovaram o vínculo trabalhista que era escamoteado por meio de falsas cooperativas de trabalho.A Justiça do Trabalho também está cheia de ações em que trabalhadores buscam seus direitos tentando comprovar que foram vítimas de terceirização irregular.
No caso relatado abaixo, em matéria do site do TST, o trabalhador obteve vitória.
16-2-2011 - TST
Siderúrgica é responsabilizada por verbas trabalhistas de prestador de serviços
Mário Correa
É necessário demonstrar que as atividades do trabalhador eram de apoio ou de meio para que seja afastada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço. Ao julgar embargos de um empregado que prestou serviços de mão de obra para a Belgo Siderúrgica S. A., por meio das empresas Brasil Quarries Importação e Exportação Ltda. e Fortaleza Engenharia Ltda., a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) alterou entendimento da Quinta Turma, por concluir que ele trabalhava em atividade essencial da siderúrgica. Por maioria, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional, condenando a Belgo, subsidiariamente, a pagar as verbas trabalhistas.
Em sua decisão, a Quinta Turma, reconhecendo que o contra to era de empreitada, reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e inocentou a empresa siderúrgica da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas do empregado que não haviam sido cumpridas pelas empresas contratantes. Fundamentou-se, para isso, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, que trata do contrato de empreitada.
Diferentemente do entendimento turmário, o relator dos embargos na Seção Especializada, ministro Horácio Senna Pires, informou que, para se reconhecer a incidência da referida OJ no caso, seria necessária “a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo empregado eram de apoio ou de meio, nunca de fim do empreendimento”. No entanto, manifestou o relator, o que se concluiu da análise dos autos é que o empregado trabalhava na atividade econômica essencial da Belgo Siderúrgica.
Assim, considerando que a OJ nº 191 foi má aplicada ao caso , a SDI-1 restabeleceu a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da siderúrgica, com base na Súmula nº 331, IV, do TST. (E-RR-42700-45.2007.5.17.0002)