Empresa do ramo imobiliário de Goiás recorreu ao Supremo Tribunal Federal para requerer que recurso em fase administrativa seja analisado sem a exigência do depósito recursal, conforme prevê a Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal.
A empresa foi autuada pelos Auditores Fiscais do Trabalho, que constataram a violação de normas trabalhistas. Multada, a empresa pediu a impugnação das multas, mas a SRTE/GO manteve a autuação. Então, a empresa recorreu à Seção de Multas e Recursos da SRTE, cujo recurso não foi aceito por falta de depósito, que está previsto no art. art. 636, § 1º, da CLT, e o débito foi inscrito em dívida ativa.
A empresa alega estar sofrendo prejuízos pela falta de certidão negativa. O recurso está sendo analisado pelo STF sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
Veja matéria do STF sobre a questão:
Construtora contesta depósito prévio para apresentar recurso administrativo contra multa trabalhista
Empresa de empreendimentos imobiliários reclamou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o descumprimento da Súmula Vinculante 21, segundo a qual “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás.
Sediada na cidade de Anápolis (GO), a construtora alega que foi autuada por suposta violação de norma trabalhista e multada em R$ 4.076,48. Inconformada com a sanção, a empresa apresentou impugnação, que foi rejeitada e a autuação mantida. Logo após, a empresa apresentou recurso para a Seção de Multas e Recursos da superintendência, que não conheceu do recurso por ausência de depósito recursal.
As advogadas da construtora informaram na Reclamação (RCL 11232) ajuizada no STF que após o órgão do MTE rejeitar o recurso, o débito referente à multa imposta à empresa foi inscrito na dívida ativa.
A construtora argumenta que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Ministério da Fazenda a está prejudicando no mercado, uma vez que fica impossibilitada de aprovar propostas de financiamento imobiliário, por não possuir certidão negativa de débitos.
Por essa razão, a empresa pede a concessão de liminar ao STF para a retirada de seu nome da dívida ativa, até que a Superintendência Regional do Trabalho de Goiás analise o recurso administrativo em que é contestada a imposição da multa.
No mérito, a empresa pede que tal recurso seja analisado sem a exigência do depósito recursal, conforme prevê a Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal. O relator da reclamação é o ministro Dias Toffoli.
AR/CG
Fonte: Supremo Tribunal Federal (3/2/211)