SIT altera norma regulamentadora referente a equipamentos de proteção individual (EPI)


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/12/2010



A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) publicou na última terça-feira, 07, a portaria número 194 com alterações na Norma Regulamentadora número 6, referente a Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

A revisão das Normas Regulamentadoras é uma reivindicação de AFTs em todo o Brasil. O SINAIT apoia este entendimento, pois o mercado de trabalho é dinâmico e absorve novas tecnologias o tempo todo. As NRs são ferramentas de trabalho para os AFTs da área de Segurança e Saúde no Trabalho e devem ser constantemente atualizadas a fim de efetivamente cumprir o papel de proteger a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Mais detalhes da portaria na íntegra:

 

Para ter acesso ao documento anexo, clique aqui.

 

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

 

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

PORTARIA No- 194, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a Norma Regulamentadora n.º 6

 

(Equipamentos de Proteção Individual - EPI).

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:

 

Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual - EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

 

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários."

 

Art. 2º Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas "a", "b", "c", e "d" do item 6.8.1 e incluir a alínea "k" no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"6.6 Responsabilidades do empregador.

 

6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.

 

6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.

 

6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:

 

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

 

b) solicitar a emissão do CA;

 

c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

 

d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

 

...

 

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão

ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

 

6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica."

 

Art. 3º Excluir as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.

 

Art. 4º Alterar o Anexo I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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