A Síndrome do Animal Acuado: o que a Nova NR-1 nos revela sobre a Barbárie da Multitarefa


30/06/2026



Por: Cléber Nilson Amorim Junior, Auditor-Fiscal do Trabalho, e, Autor da obra "Segurança e Saúde no Trabalho: Princípios Norteadores"

"A pressa e a inquietude modernas não produzem nada de novo. São o sintoma de uma nova barbárie, onde a perda da capacidade contemplativa nos devolve à vida selvagem." — Byung-Chul Han, em A Sociedade do Cansaço.

Para dar início a essa reflexão, é preciso encarar uma incômoda verdade que ecoa nos corredores das corporações modernas: a maior crise que enfrentamos hoje nos ambientes de trabalho não é de natureza geracional, mas sim de gestão da atenção. Sob a falsa promessa de modernidade e alta performance, o mercado digital ergueu a chamada "Economia da Atenção", conceito brilhantemente antecipado por Michael H. Goldhaber. Em um mundo onde a informação tornou-se superabundante, o foco humano passou a ser o recurso mais escasso, valioso e severamente disputado. É nesse cenário de bombardeio ininterrupto de e-mails, notificações e reuniões simultâneas que a integridade mental do trabalhador é colocada em xeque.

Em contrapartida a esse cenário, o senso comum corporativo passou a glorificar a habilidade multitasking como o ápice da eficiência. Todavia, ao analisarmos essa dinâmica sob o prisma do filósofo sul-coreano Byung-Chul Han, percebemos que a multitarefa não representa um avanço civilizatório, mas sim um alarmante retrocesso antropológico. Han nos recorda que a atenção fragmentada é, fundamentalmente, uma característica da vida selvagem; o animal na selva precisa comer enquanto vigia predadores e protege sua prole. Ao exigir que o trabalhador moderno divida sua mente entre dezenas de estímulos digitais simultâneos, a gestão moderna o empurra de volta a esse estado de alerta animal constante, privando o ser humano de sua capacidade mais nobre: a reflexão profunda e contemplativa.

A partir dessa perspectiva, torna-se evidente que essa "animalização" da atenção cobra um preço altíssimo à saúde mental coletiva, algo minuciosamente dissecado pelo psicanalista francês Christophe Dejours. Através da Psicodinâmica do Trabalho, Dejours demonstra que o sofrimento psíquico não nasce de fraquezas individuais, mas sim de uma organização do trabalho patogênica. Quando o ambiente impõe ritmos exaustivos e uma vigilância constante — mimetizando o medo do animal acuado na selva —, os recursos psíquicos do indivíduo se esgotam. O nexo causal entre o modelo de gestão e o adoecimento (como o Burnout) deixa de ser uma hipótese abstrata e assume o contorno de uma violência estrutural diária.

Como contraposto e solução a essa barbárie, o sociólogo italiano Domenico De Masi nos legou o conceito fundamental do "Ócio Criativo". De Masi compreendeu que, na era do trabalho predominantemente intelectual, a inovação e o bem-estar dependem da nossa capacidade de desacelerar. O cérebro humano necessita do vazio, do silêncio e de momentos de contemplação para processar a complexidade e criar soluções reais. Proteger o tempo de descanso e garantir o direito à desconexão não são meras concessões benevolentes das empresas, mas sim blindagens indispensáveis para que o trabalhador não seja consumido pelo esgotamento cognitivo.

É justamente para traduzir essa necessidade de blindagem em obrigação legal que a entrada em vigor da Nova NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) do Ministério do Trabalho e Emprego surge como um divisor de águas histórico no ordenamento jurídico pátrio. Ao obrigar formalmente a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a legislação brasileira passa a exigir que olhemos para a organização do trabalho com o mesmo rigor técnico dedicado aos riscos físicos e químicos. A partir de agora, exigir jornadas hiperconectadas, metas abusivas baseadas no medo e a fragmentação destrutiva da multitarefa deixa de ser visto como "perfil de liderança" e passa a ser tipificado legalmente como um perigo ocupacional a ser mitigado.

Por fim, a aplicação prática da Nova NR-1 nos convoca a uma profunda transformação cultural e fiscalizatória. Mais do que uma adequação burocrática, a norma exige o fim daquela lógica de sobrevivência selvagem; não basta que as organizações ofereçam palestras motivacionais ou murais de recados sobre saúde mental se a estrutura de cobranças continuar operando sob o signo da barbárie. Como guardiões da dignidade no trabalho, nosso papel é garantir que o ambiente laboral seja um espaço de realização e preservação da subjetividade humana, e não uma arena de exaustão. Afinal, a segurança e a saúde no trabalho só serão verdadeiramente norteadoras quando compreendermos que proteger a atenção profunda e o equilíbrio psíquico do trabalhador é o ato mais elementar de defesa da nossa própria humanidade.

 

Referências Bibliográficas

​AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson. Segurança e Saúde no Trabalho: Princípios Norteadores. 

​BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

​DE MASI, Domenico. O Ócio Criativo. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.

​DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: Estudo de Psicopatologia do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez-Oboré, 1992.

​GOLDHABER, Michael H. The Attention Economy and the Net. First Monday, v. 2, n. 4, 1997.

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

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