Pejotização e mutação estrutural do trabalho: Auditor aponta migração de quase 5 milhões de celetistas para PJs, em Congresso no TST


Por: Lourdes Marinho
Edição: Andrea Bochi
05/03/2026



O avanço da pejotização no Brasil deixou de ser fenômeno pontual para se tornar um movimento estrutural nas relações de trabalho. A avaliação foi apresentada pelo diretor do SINAIT Renato Bignami, durante o painel Relações de Trabalho Contemporâneas: Análises a partir de Evidências, no dia 3 de março, durante o Congresso Diálogos Internacionais: relações de trabalho na sociedade contemporânea, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). O evento contou ainda com a parceria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na ocasião, Bignami apresentou dados da Inspeção do Trabalho, a partir do cruzamento de informações do eSocial e do CNPJ. Entre janeiro de 2022 e julho de 2025, 4,8 milhões de trabalhadores migraram de vínculos formais regidos pela CLT para a condição de pessoa jurídica. Cerca de 80% passaram a atuar como microempreendedores individuais (MEI).

O impacto fiscal estimado aponta bilhões de reais em déficit previdenciário e perda de arrecadação de FGTS.

Embora reconheça que nem todos os casos configurem fraude, o Auditor sustenta que os indícios revelam fenômeno sistêmico, e não situações isoladas. Segundo ele, o debate atual vai além da simples escolha entre vínculo empregatício e prestação de serviços como pessoa jurídica.

“O que está em jogo é a narrativa de rejeição à CLT e a ideia de que o regime de PJ representaria maior autonomia ao trabalhador”, avaliou Bignami, questionando se o país vive uma evolução contratual legítima ou uma mutação que reconfigura o próprio princípio de proteção do Direito do Trabalho.

Os dados salariais dos novos PJs também foram destacados. Segundo o levantamento 51% recebem até R$ 2 mil, e apenas 1,61% recebem acima de R$ 16 mil.

Para o Auditor, os números enfraquecem o argumento de que a pejotização atinge predominantemente trabalhadores de alta renda e elevada capacidade de negociação.

Cenário internacional e especificidade brasileira

De acordo com Bignami, a preocupação com a expansão de formas contratuais híbridas também aparece em debates da Organização Internacional do Trabalho e da OCDE.

No Reino Unido, houve crescimento dos “self-employed” (trabalhadores por conta própria). Na Itália, proliferaram os contratos “co.co.co” (colaboração coordenada e contínua) e as partite IVA. Na Espanha, difundiu-se a figura dos autônomos dependentes.

A diferença brasileira, segundo a análise, está na elevada informalidade, em torno de 50%, e na intensidade da pejotização, que não encontra paralelo nos países centrais.

O debate também alcança o Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 725 e 1389, que tratam de terceirização e autonomia contratual. Entre os possíveis efeitos estão a valorização da livre iniciativa, ampliação da terceirização e aumento da tensão entre liberdade econômica e valor social do trabalho. Também se discute eventual relativização do princípio da primazia da realidade.

Direito do Trabalho sob transformação

Durante a apresentação, ao fazer um resgate da origem histórica do Direito do Trabalho, o Auditor lembrou o embate entre duas correntes clássicas: a tese contratualista, baseada na autonomia da vontade, e a tese anticontratualista, que defende a intervenção estatal para proteger vida, saúde e dignidade.

Para Bignami, o Direito do Trabalho protege a energia do trabalho humano, não o contrato. Ou seja, “o foco sempre foi a proteção da parte mais vulnerável da relação”, reforçou.

Em uma linha do tempo, ele mostrou como a ruptura do modelo fordista nas décadas de 1960 e 1970 abriu espaço para a flexibilização, palavra-chave dos anos 1980. Como o marco político-econômico do Consenso de Washington consolidou a agenda neoliberal, seguida, nos anos 1990, pela ampliação de contratos atípicos e redução de garantias. Até chegar aos anos 2000, quando surge o princípio da empregabilidade, que passa a disputar espaço com pilares clássicos como norma mais favorável, continuidade da relação de emprego e primazia da realidade.

O Auditor também apontou a Reforma Trabalhista de 2017 como a mais profunda alteração da CLT no Brasil, com mais de 100 artigos modificados. Houve ampliação de formatos contratuais, flexibilização interna e externa e redesenho da centralidade do vínculo empregatício. A pergunta levantada por ele “é se houve redefinição material da subordinação que justifique mudança tão profunda na interpretação jurídica”, questionou.

Segundo o Auditor, análises sociológicas sobre as transformações do trabalho apontam que o modelo de pleno emprego foi substituído por um cenário de insegurança estrutural, no qual riscos antes assumidos pelas empresas passam a ser individualizados. Nesse contexto, o desemprego e a instabilidade deixam de ser vistos como problemas estruturais e passam a ser tratados como responsabilidade do próprio trabalhador, que passa a ser incentivado a se enxergar como “empreendedor de si mesmo”.

Ele explica que a mudança de linguagem nas organizações, com a substituição de termos como empregado por colaborador e a difusão da ideia de parceria entre empresa e trabalhador, contribui para diluir o conflito tradicional entre capital e trabalho.

“Esse processo abre espaço para a transferência de custos e responsabilidades ao trabalhador, fenômeno que se expressa de forma mais evidente na chamada uberização, em que a precariedade passa a ser apresentada como autonomia ou oportunidade de empreendedorismo”, diz Bignami.

Para o Auditor, nem toda mudança histórica representa progresso. “Retrocessos são possíveis, e cabe às instituições reconhecê-los”. Ele finalizou sua apresentação deixando três perguntas:

Quando o contrato desloca estruturalmente o risco empresarial ao trabalhador, qual é o ponto de equilíbrio constitucional?

A primazia da realidade continua sendo eixo estruturante ou há mutação interpretativa?

Estamos diante de mais liberdade contratual ou de erosão do valor social do trabalho?

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