Artigo do Auditor Fiscal do Trabalho Marcos Botelho, de Minas Gerais, publicado no jornal Vale do Aço, no domingo, 25 de janeiro, faz um alerta sobre os riscos que pilhas de rejeitos representam para a sociedade. Para o AFT, qualquer estrutura destinada a disposição de rejeitos deve ser tratada com rigor técnico, ainda que não se enquadre como barragem. Segundo ele, as tragédias de Mariana e Brumadinho deixaram essa lição inequívoca.
Confira abaixo a íntegra do artigo:
Pilhas de rejeito não são barragens, mas representam risco à sociedade
Por Marcos Botelho, Auditor-Fiscal do Trabalho
O Brasil aprendeu da forma mais dolorosa possível que estruturas de mineração não admitem improviso, flexibilização técnica ou tolerância ao risco. As tragédias de Mariana e Brumadinho marcaram definitivamente a história do país e deixaram uma lição inequívoca: qualquer estrutura destinada à disposição de rejeitos deve ser tratada com absoluto rigor técnico, ainda que não se enquadre formalmente como barragem.
Pilhas de estéril e rejeito possuem comportamento geotécnico distinto daquele observado em barragens de rejeitos, especialmente no que se refere ao fenômeno da liquefação. Essa diferença técnica, contudo, não elimina os perigos associados a essas estruturas. Em caso de colapso, os materiais podem se deslocar por centenas de metros, atingindo trabalhadores, comunidades do entorno e corpos d’água, com potencial de danos graves.
Em janeiro de 2022, uma pilha de depósito de estéril/rejeito (PDER) se rompeu na mina Pau Branco, em Nova Lima (MG). O material que deslizou caiu dentro do dique Lisa e toda a água armazenada por ele desceu a encosta e foi parar nas pistas da BR-040.
“Cabe às mineradoras ficarem atentas à segurança de suas PDER e implementarem medidas técnicas de prevenção para evitar novos desastres” — trecho citado no artigo.
Em dezembro de 2024, no município de Conceição do Pará (MG), o rompimento de uma PDER, com aproximadamente 80 metros de altura, provocou o deslocamento de material por cerca de 240 metros, afetando diretamente instalações da empresa e uma comunidade local. O episódio evidencia que, embora diferentes das barragens, essas estruturas também podem gerar consequências severas quando não atendem aos parâmetros mínimos de segurança.
Chegando a dezembro de 2025, no caso da Sigma Mineração, em Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha (MG), a fiscalização trabalhista identificou, em análise inicial, que o fator de segurança de três PDER encontrava-se abaixo do mínimo exigido, que é de 1,3 entre bermas, conforme estabelece a NBR 13029:2024. O fator de segurança expressa a relação entre as forças resistentes da estrutura e aquelas que atuam sobre ela, sendo indispensável que exista uma margem adequada para assegurar a estabilidade.
As três estruturas, que estão localizadas próximas ao rio Piauí e a comunidades vizinhas, foram interditadas. Mas não foi apenas por apresentarem fator de segurança entre bermas abaixo do mínimo que elas foram interditadas. A empresa não possuía os seguintes documentos: estudo de ruptura hipotética (Stack Break), plano de atendimento a emergências e plano de operação das PDER. Não haviam sido instalados equipamentos de monitoramento, como piezômetros, indicadores de nível de água, radares interferométricos, estações robóticas etc.
Os trabalhadores e as pessoas das comunidades vizinhas não foram capacitados em relação a uma possível ruptura das estruturas, não havia sinalização indicando rotas de fuga e pontos de encontro.
A Delegacia Sindical em Minas Gerais do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (DS-MG/SINAIT) ressalta que a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho tem como objetivo central a proteção da vida dos trabalhadores, das comunidades do entorno e do meio ambiente. O país não pode correr o risco de naturalizar estruturas instáveis ou tratar PDER como se fossem inerentemente seguras apenas por não serem barragens.
A prevenção é um dever do Estado e uma responsabilidade técnica inegociável diante das lições que a história recente nos impôs. Cabe às mineradoras ficarem atentas à segurança de suas PDER e implementarem medidas técnicas de prevenção para evitar novos desastres e possíveis interdições pela fiscalização trabalhista.