MP 922 estabelece novas regras de contratação temporária dos servidores públicos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/03/2020



Por Andrea Bochi


Edição: Nilza Murari 


Foi publicada, nesta segunda-feira, 2 de março, a Medida Provisória – MP nº 922/2020, que autoriza a contratação temporária de servidores civis federais aposentados. O texto permite a contratação por outros órgãos federais em caso de emergência e define ainda que o recrutamento de pessoal será feito por meio de processo seletivo simplificado e terá prazo de 4 anos, prorrogáveis por mais um. 


O SINAIT avalia que esta modalidade de contratação a prazo tem como principal objetivo a não realização de concursos públicos nas áreas definidas no texto da MP. 


De acordo com a matéria, entre as ocupações abrangidas pelas contratações temporárias estão professores para aperfeiçoamento de médicos de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias e profissionais para assistência humanitária a estrangeiros que entram no país. 


A MP enquadra como necessidade temporária de excepcional interesse público situações de aumento transitório no volume de trabalho e atividades como tecnologia da informação, comunicação e revisão de processos de trabalho, pesquisadores e técnicos para o desenvolvimento de produtos e serviços em projetos com prazo determinado e atividades relacionadas à redução de passivos processuais. 


Os trabalhadores temporários serão contratados por meio de um processo seletivo simplificado, sem concurso público, apenas por meio de edital de chamamento. No entanto, há situações em que a MP dispensa a realização de processo seletivo: calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência e crime ambiental, emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade. É o caminho aberto para contratações temporárias relacionadas ao controle, por exemplo, do Coronavírus no Brasil. 


A remuneração a esses trabalhadores contratados nesta modalidade não tem natureza salarial, isto é, não será incorporada para qualquer fim. 


A contratação para os serviços de empréstimo consignado poderá ser terceirizada, por empresa pública ou sociedade de economia mista federal. 


Para a vice-presidente do SINAIT, Rosa Jorge, “de maneira geral, essa MP é péssima no seu conjunto, pois permite o descumprimento do artigo 37 caput e inciso II, da Constituição, cujo objetivo é garantir a estabilidade gerencial e política da Administração pública. Ela representa a destruição dos princípios inspiradores da nossa Constituição na busca pela melhor e mais isenta prestação de serviços públicos para a sociedade”. 


Diz o artigo 37 e seu inciso II, da Constituição Federal: 


“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:


        ...


        II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” 


As regras estabelecidas pela MP 922/2020 já estão em vigor e até o próximo dia 9 de março qualquer membro do Congresso Nacional poderá oferecer emendas à proposição. Após esse prazo, será instalada Comissão Mista que deverá analisar a matéria.

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