10-6-2010 - SINAIT
Um ex-operador de máquina, que sofreu lesão na coluna vertebral no trabalho, conseguiu aumento da indenização por danos morais. O TST manteve acórdão do TRT que considerou, entre os motivos que justificaram o aumentou da indenização, a confirmação da lesão pelo laudo médico; a incapacidade laboral; o sofrimento do empregado; a dificuldade de reinclusão no mercado de trabalho. A medida também teve caráter educativo para a empresa.
Em outra decisão o TST restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista suja”. A decisão do tribunal tomou como base a única prova necessária, ou seja, a comprovação do ato ilícito de incluir indevidamente o nome da funcionária nessa lista.
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10-6-2010 - TST
Sétima Turma mantém indenização a ex-operador de máquina que sofreu lesão na coluna vertebral
Por considerar bem fundamentado julgamento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), um ex-operador de máquina, que sofreu lesão na coluna vertebral no trabalho, consegue aumento da indenização por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da Whirlpoll S.A, empresa fabricante de eletrodomésticos. O incidente aconteceu quando, na falta de um funcionário especializado, o operador de máquina foi manusear uma bomba injetora de poliuretano (plástico rígido) para se confeccionar um eletrodoméstico. Contudo, o trabalhador não possuía treinamento adequado para utilizar o equipamento. Ao iniciar a operação da máquina, o trabalhador foi empurrado para trás, ocasionando o agravamento de uma lesão que já possuía na coluna vertebral.
Diante disso, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa requerendo danos morais. Ao analisar as provas, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concedeu o valor de 20 mil reais, diante da dor e das seqüelas permanecidas. No processo, a perícia medida concluiu pela incapacidade definitiva e parcial do operador para todos os esforços físicos que demandassem a rotação da coluna vertebral. Assim, a empresa recorreu ao TRT, que, no entanto, elevou a indenização de 20 mil para 50 mil reais, diante da gravidade da lesão e o pelo porte econômico da empresa. Com isso, a Whirlpoll novamente recorreu, agora ao TST, alegando arbitrariedade por parte do Regional, ao desconsiderar outras provas produzidas.
O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, considerou correto o julgamento do TRT. Para o ministro, o Regional fundamentou toda a decisão. Entre os motivos pelos quais aumentou o valor do dano moral, o TRT levou em conta o a confirmação da lesão pelo laudo médico; a incapacidade laboral; o sofrimento do empregado; a dificuldade de reinclusão no mercado de trabalho e o objetivo educativo à empresa, não havendo que se falar em arbitrariedade. Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista da empresa e manteve acórdão do TRT, que aumentou a indenização. O processo foi baixado ao TRT da 12ª Região (SC).
(RR-7800-61.2006.5.12.0050)
Primeira Turma: inclusão de nome em lista suja gera indenização por danos morais
Em danos morais, a única prova necessária é a comprovação do ato ilícito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu reparação por danos morais a uma ex-funcionária de cooperativa agroindustrial, que teve seu nome incluído em “lista negra”.
Depois de sua dispensa da Agroindustrial Cooperativa (Coamo) no Paraná, uma auxiliar de serviços gerais ingressou com ação trabalhista por danos morais contra sua ex-empregadora e uma empresa de recursos humanos - Employer Organização de Recursos Humanos. O motivo foi a inclusão de seu nome em uma “lista negra” feita pela Employer, cujo objetivo seria discriminar ex-funcionários que haviam acionado a Coamo em juízo, restringindo, consequentemente, o direito dos trabalhadores a futuras contratações.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido da trabalhadora e condenou as empresas a pagarem a indenização. A sentença concluiu que o simples fato da ex-funcionária constar da lista foi suficiente para que se atingisse a dignidade da pessoa humana, já que houve uma evidente forma de discriminação.
As empresas recorram ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e retirou a condenação por danos morais. Segundo o TRT, para haver a reparação, o dano moral deveria ser efetivamente provado, o que não foi demonstrado no processo em questão. Segundo o Regional, o simples fato de o empregado ter seu nome incluído em “listas negras” não gera o direito à indenização.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma, a atitude das empresas extravasou os limites de sua atuação profissional, atentando contra o direito da empregada em manter sob sigilo suas informações profissionais, em flagrante ofensa ao inciso X do artigo 5° da Constituição Federal. No caso, ressaltou o relator, a configuração do dano moral foi objetiva e independeu da comprovação da lesão ou sofrimento psíquico - entendimento seguido pela jurisprudência do STJ e do TST.
Vieira de Mello explicou que, conforme a jurisprudência, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral acontece pelo simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).
Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora e restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou as empresas.
Contra essa decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, que ainda não foram julgados. (RR-27100-35.2004.5.09.0091)