Decisões do TST - estabilidade de sindicalista e sindicalização de terceirizado


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/05/2010



 


Duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST deram razão às reclamações dos trabalhadores. No primeiro caso, o empregado que era diretor de entidade sindical recém-fundada teve sua estabilidade garantida mesmo antes de o Ministério do Trabalho e Emprego conceder o registro sindical definitivo. O segundo caso deu direito a trabalhador terceirizado de pertencer à categoria preponderante dos trabalhadores da empresa à qual prestava serviços ao invés da empresa que o contratou.


São casos que exigiram sólida fundamentação, abrindo caminho para o reconhecimento de direitos futuros.


 


Veja as notícias do site do TST:


 


4-5-2010 – TST


Estabilidade de dirigente sindical vale a partir do pedido de registro do sindicato no MTE


Lourdes Tavares


 


A garantia de emprego do dirigente sindical não se vincula à data de concessão do registro do sindicato pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A estabilidade provisória, assegurada aos diretores eleitos em assembleia em que foi constituído o sindicato, deve ser reconhecida antes mesmo do registro. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esse entendimento, aplicado pela Quinta Turma, não afronta a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso VIII, que trata da estabilidade sindical.
Para o relator dos embargos j ulgados na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, a necessidade de se proteger o dirigente sindical existe desde o processo de criação do sindicato. É nessa fase que os trabalhadores “encontram-se vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, principalmente ao registro no MTE", explica o ministro, frisando que o registro tem natureza meramente administrativa.
A SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Aventis Pharma Ltda., mantendo, assim, na prática, o acórdão da Quinta Turma, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes à data da dispensa até o término do período da estabilidade - um ano após o fim do mandato. A Aventis recorrera da decisão da Turma, alegando haver nela afronta ao artigo 8º da Constituição, porque a ausência de registro do sindicato no MTE invalidaria o reconhecimento da garantia de emprego.
Ao examinar os embargos da empresa, o ministro Lelio verificou que o pedido de registro do sindicato no MTE foi formalizado em 11/08/2001, com publicação em 22/11/2002, e a dispensa do empregado ocorreu em 16/08/2001, quando já tinha sido solicitado registro à autoridade administrativa. O relator considerou que merecia ser mantida a decisão proferida pela Turma, reconhecendo a garantia provisória no emprego do dirigente de sindicato cujo pedido já fora devidamente formalizado à época de sua dispensa.
O ministro ressaltou, à SDI-1, que a decisão da Quinta Turma, além de apresentar precedentes do TST, baseou-se, também, em entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a garantia no emprego assegurada aos diretores eleitos na assembleia constitutiva da entidade sindical deve ser reconhecida antes mesmo de seu registro no MTE, o qual visaria “a fins meramente cadastrais e de publicidade”. O relator esclareceu, ainda, que o procedimento, de acordo com o STF, constitui-se “em ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização”.
Destacando que a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais não é direito individual do empregado, “mas medida destinada a proteger a atividade sindical, para obstar a interferência indevida do empregador na atuação do ente profissional”, o ministro Lelio Bentes Corrêa concluiu que o acórdão da Quinta Turma não afronta o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. A SDI-1, então, acompanhando o voto do relator, não conheceu do recurso de embargos.
(E-ED-RR - 290400-25.2001.5.0 9.0662)




Terceirização permite enquadramento sindical diferente da empresa prestadora de serviços


Lilian Fonseca


 

É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO.
O trabalhador alegou na Justiça que era contratado pela Construtora, mas prestava atividades na função de operador de pá carregadeira na fábrica de adubo Bunge Fertilizantes (empresa tomado ra de serviços). Requereu diferenças salariais com base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Rio Grande do Sul, como queria a CMO.
Tanto a decisão de primeira grau quanto a do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) concluíram que o enquadramento sindical do empregado era conforme a atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT. Para essas instâncias, como a CMO executava serviços de engenharia civil, terraplanagem, pavimentação e prestação de serviços de carga, transporte e descarga em áreas industriais e de mineração, a vinculação do empregado era com o Sindicato da Construção Pesada.
Entretanto, o relator do recurso de revista no TST, ministr o Augusto César Leite de Carvalho, observou que estava comprovado que o empregado prestava serviço terceirizado em fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Se em outras circunstâncias a construção pesada seria a atividade preponderante da CMO, afirmou o ministro, o seu ingresso em atividade econômica diversa não pode engessar o enquadramento sindical dos empregados.

Ainda segundo o relator, tendo ocorrido a terceirização, com o empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César. (RR-54900-8 0.2004.5.04.0122)



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