O Ministro Mauro Marques da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), deferiu na última quinta-feira uma liminar a favor dos servidores administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego, suspendendo o corte de ponto que vinha sendo efetuado e o registro nos assentamentos funcionais desses servidores.
No entendimento do Ministro, ao desrespeitar o prazo estipulado para apresentação, por parte da União, de proposta formal de reestruturação do plano de carreira para esses servidores, o Ministério do Planejamento possibilitou a retomada da paralisação e, nessa situação, a determinação do corte de ponto foi considerada como grave.
Em carta enviada por e-mail ao SINAIT, a diretora do SINDSEF, Maria Inês Magalhães, agradece o apoio do Sindicato Nacional ao intervir junto ao MTE, em defesa dos servidores Administrativos.
Clique aqui e confira a íntegra da Decisão Liminar.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 568 – Brasília, disponibilização sexta-feira, 30 de Abril de 2010, publicação segunda-feira, 3 de Maio de 2010.
Coordenadoria da Segunda Turma
Segunda Turma
(8271)
MEDIDA CAUTELAR Nº 16.774 - DF (2010/0065646-3)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF
REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS
ADVOGADO: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S)
REQUERIDO: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
REQUERIDO: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Cuida-se de medida cautelar preparatória, com pedido liminar, proposta pela CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CNTSS, pela qual se objetiva a percepção integral dos vencimentos de seus confederados, abstendo-se, outrossim, os responsáveis pelo pagamento dos valores, de proceder a descontos salariais em razão de adesão à greve.
As requerentes sustentam em 25 de março de 2008 foi assinado Termo de Acordo entre as Entidades Sindicais, a Central Única dos Trabalhadores - CUT e a Administração Pública Federal, referente aos servidores Públicos Federais da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho. Não obstante inúmeras discordâncias quanto ao texto apresentado pela União, foi assinado o Termo de Acordo, com ressalva constante na cláusula décima e 'garantia' de compromisso declarado na cláusula nona sobre reestruturações na carreira.
Sustenta que dois termos aditivos foram assinados na tentativa de minimizar a diferença entre o que teria sido discutido, acordado na mesa de negociação e o que fora efetivamente deferido no termo de acordo celebrado entre a União e os servidores públicos. As consequências dos referidos termos seriam reajustes financeiros considerados justos a partir do ano de 2011, data muito posterior àquela em que fora firmado o termo de acordo - 25.3.2008.
Noticia que os dirigentes sindicais, mesmo contrários a determinados pontos constantes do documento, acataram e assinaram projeto final de reestruturação de carreira do Ministério do Trabalho e Emprego, na data de 3.2.2009, projeto este supostamente concebido com base em parâmetros similares aos estabelecidos e já aprovados no âmbito de outros órgãos do Poder Executivo.
Por sua vez, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego encaminhou projeto de reestruturação de carreira, nos termos do acordo assinado em 2008.
Alega que, não obstante todas as tratativas, o Secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG não reconheceu a autoridade do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para instituir o denominado grupo de trabalho previsto na cláusula nona do acordo celebrado e proceder a negociação específica do setor referente à sua própria pasta, denominando como inexistente a negociação feita no período de junho de 2008 a janeiro de 2009.
Diante de tal negativa, os servidores entraram em período de greve.
Afirma que todas as determinações impostas pela Lei 7.783/89 foram cumpridas pelas categorias, fato que impedia a continuidade das referidas arbitrariedades das autoridades administrativas. Ademais, sustenta que à Diretora do departamento de relações de trabalho do MPOG falece competência para deliberar sobre medidas punitivas em exercício de sua função, tais como corte de ponto e desconto em folha de pagamento. É contra tal ato que se insurgem as requerentes.
É o relatório. Passo a decidir.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer a legalidade ou não de movimento paredista no serviço público de âmbito nacional foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 670/DF, n. 708/DF e n.712/DF.
Passa-se, portanto, ao exame da presente medida cautelar.
O deferimento do pedido liminar demanda a verificação de dois requisitos: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do requerente (periculum in mora).
Considerando os documentos acostados à inicial, dando notícia das inúmeras negociações travadas entre as partes, com a realização de termos de acordo, várias vezes aditados, com reuniões entre os representantes da Administração Pública e dos servidores públicos, são capazes de demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei n. 8.783/89.
Observando as informações trazidas pelos documentos acostados à inicial, as tratativas entre representantes da administração e dos servidores públicos colimaram em solenidade de institucionalização de mesa de negociação, com assinaturas do protocolo (fls. 77/78).
Os requerentes, pretendendo pressionar a administração na aprovação dos projetos prometidos, contactaram alguns parlamentares que, por sua vez, encaminharam inúmeros ofícios ao gabinete do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão sr. Paulo Bernardo Silva, todos manifestando preocupação quanto à necessidade do referido Ministério em apresentar, de maneira formal e concreta, proposta que atendesse ao conjunto de servidores administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do que já teria sido aprovado para mesma categoria em outros Ministérios.
Noticiam os autos, ainda, a ocorrência de reunião, em 26.11.2009, na Secretaria de Recursos Humanos do MP, em que a Secretaria de Recursos Humanos propôs, mediante suspensão da greve, a instalação de ciclo de reuniões, com competência para análise e deliberação da proposta de reestruturação do plano de carreira elaborado pelo grupo de de trabalho instituída por mesa de negociação setorial do ministério do trabalho e emprego, iniciado em 3.12.2009 com término em 22.2.2010 (fl. 86).
No entanto, há documentos que indicam a ruptura do processo negocial pelo MPOG, mesmo após, o próprio Ministério, ter fixado prazo para o término das negociações com conseqüente aprovação dos projetos tão amplamente debatidos.
Assim, após inúmeras tentativas de retomada e continuidade negocial, os servidores do MTE deliberaram pela suspensão dos serviços no intuito de restabelecer a negociação, interrompida por atos da Administração Pública.
Com a promessa de que teriam seus pleitos analisados, os servidores do MTE suspenderam a paralisação dos serviços, creditando suas expectativas nas promessas de retomadas de negociação.
Os servidores do MTE acataram, em seguida, solicitação de prorrogação de prazo - 8.3.2010 – para apresentação, por parte da União, de proposta formal de reestruturação do plano de carreira do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Todavia, tal prazo não foi respeitado, o que conduziu os servidores à retomada da paralisação dos serviços.
Assim, me afigura grave a determinação de corte de ponto determinada por diretoria financeira de recursos humanos do MPOG, como medida sancionadora à adesão de movimento paredista que, em análise perfunctória, me afigura legítima.
O periculum in mora está configurado no prejuízo financeiro causado pela referida determinação, sob a rubrica de corte na folha de ponto com consequências salariais imediatas aos servidores que aderiram à greve.
Assim, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a liminar deve ser concedida.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar requerida para determinar a suspensão da constrição salarial, bem como a abstenção de registros nos assentamentos funcionais dos servidores, até decisão final da presente medida cautelar.
Comuniquem-se, com a urgência que o caso requer, as partes requeridas, encaminhando-lhes cópia dessa decisão.
Cite-se os requeridos para apresentar resposta no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator