28-4-2010 – SINAIT
Duas decisões do ministro Maurício Godinho Delgado. Na primeira, ele reconhece a validade do banco de horas previsto em acordo coletivo, como determina a CLT. Na segunda decisão, foi negado o salário-utilidade a professor que pretendia incorporar ao salário a educação fornecida pela instituição de ensino a seus filhos.
Em outra decisão, o TST condenou duas empresas ao pagamento de verbas rescisórias a um sorveteiro. Uma delas, pertencente a grupo de empresas multinacionais, foi condenada subsidiariamente, pelo entendimento de que, apesar de não manter o sorveteiro em seu quadro de empregados, se beneficiava do trabalho prestado, uma vez que, o trabalhador vendia sorvetes com carrinho e uniformes da empresa. Na última matéria, o Tribunal condenou escola a pagar as diferenças pela redução da carga horária de professora, que resultou em diminuição salarial.
Veja as notícias sobre as decisões:
28-4-2010 - TST
Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista
Lilian Fonseca
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
28-4-2010 - TST
Dever legal do empregador com educação afasta integração de mensalidade escolar como salário-utilidade
Lourdes Tavares
A educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes não caracteriza salário-utilidade, pois decorre de um dever legal imposto ao empregador. Por esse princípio, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, imposta à Associação Educacional Veiga de Almeida – AEVA, a integração ao salário dos valores referentes às mensalidades escolares dos filhos de professor contratado pela instituição, reformando, assim, acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Ao analisar a parcela instituída por norma coletiva, que assegura a gratuidade de ensino para os dependentes de professor, o TRT afirmou sua natureza salarial. Contra esse entendimento, a AEVA recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a CLT, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não possui natureza salarial nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito.
A instituição refere-se ao artigo 458, parágrafo 2º, II, da CLT, que estabelece não ser salário a utilidade concedida pelo empregador referente a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a associação educacional tem razão.
Segundo o ministro, com base na jurisprudência e na doutrina referente à justiça trabalhista, dois requisitos essenciais do salário-utilidade são a habitualidade e o caráter contraprestativo do fornecimento do bem ou serviço. Quanto ao segundo aspecto, o relator esclarece que “é preciso que a utilidade seja fornecida preponderantemente com intuito retributivo” e o bem ou o serviço ofertado em cumprimento de dever legalmente imposto ao empregador não tem caráter retributivo.
Nesse sentido, o ministro entende que o empregador tem o dever de participar das atividades educacionais do país, não só quanto a seus empregados, mas também quanto aos filhos destes e à comunidade, através do salário-educação. O relator destaca que está fixado, inclusive na Constituição, o dever jurídico das empresas em relação ao ensino. “Ou esse dever concretiza-se em ações perante seus próprios empregados e os filhos destes ou, na falta de ações diretas, ele se concretiza perante o conjunto societário, através do recolhimento do salário-educação”, finaliza o ministro.
Diante desse contexto, a conclusão do ministro Godinho Delgado é de que não configura salário-utilidade a educação fornecida ao empregado ou a seus dependentes, porque decorre de um dever legal imposto ao empregador. A Sexta Turma, então, por unanimidade, reformou o acórdão do TRT, e excluiu da condenação a integração ao salário dos valores relativos às mensalidades escolares. O trabalhador, inconformado com a decisão da Sexta Turma, interpôs embargos, que serão julgados posteriormente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). (RR - 148240-47.1999.5.01.0022 - Fase Atual: E-RR)
27-4-2010 - TST
Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon receberá da Unilever
Dirceu Arcoverde
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista, o que, na prática, mantém sentença que condenou a Unilever, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias a um sorveteiro que, usando carrinho e uniforme com a logomarca da Kibon, abastecia diariamente o seu carrinho na empresa Loucos Por Sorvete Ltda, revendedora dos produtos da Kibon (empresa do grupo Unilever) saindo para vender os sorvetes nas ruas.
Após ser demitido da empresa Loucos por Sorvete (prestadora), ingressou com ação visando o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua demissão. Pedia também a condenação da Unilever (tomadora) de forma subsidiária, pois a Kibon pertence ao grupo Unilever. Em sua defesa a tomadora alegou que o sorveteiro nunca havia trabalhado para ela e que não fiscalizava a sua atividade nem lhe pagava salários. As duas empresas foram condenadas. Recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a condenação de ambas reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias não pagas. O regional afirmou, na sentença, que a tomadora se beneficiava do trabalho prestado pelo sorveteiro. Salientou ainda que a formação do contrato de compra e venda (sorveteiro e prestadora), não inibia o real envolvimento entre a prestadora e a tomadora de serviço. Apontou violação à Súmula 331. A empresa recorreu ao TST.
Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada.
27-4-2010 - TST
Professora gaúcha receberá diferenças salariais por redução de carga horária
Lourdes Tavares
Professora gaúcha não terá adicional de 20% para atividades extracurriculares, mas receberá as diferenças pela redução de carga horária que implicaram diminuição de salário, pois convenções coletivas continham disposições específicas quanto a isso. Ao examinar recurso da União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Marista São Luís, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão regional quanto a serem devidas as diferenças salariais pela redução de carga horária, mas excluiu o pagamento da hora-atividade.
O colégio argumentou que o artigo 320, caput, da CLT prevê que a remuneração será fixada pelo número de aulas semanais, não havendo nenhuma ilicitude na redução de número de horas-aula que implique redução salarial. A Terceira Turma, porém, considerou não haver afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, ao determinar o pagamento das diferenças, levou em consideração as convenções coletivas de trabalho, que continham disposição específica em relação à irredutibilidade de salário e carga horária.
As convenções determinavam que não poderia haver redução unilateral pelo empregador. Havia, no entanto, uma exceção: quando ocorresse supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tivessem a quantidade estipulada no ajuste coletivo. Cabia, contudo, à escola provar a necessidade de corte de turmas motivada pela redução do número de alunos e que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina permaneciam com determinado número de alunos, conforme previsto na norma coletiva.
Essa comprovação, segundo o TRT, não foi feita, porque os documentos juntados - registros de horário, folhas de salário, fichas de reunião, etc. - não servem para esse objetivo, pois não fazem referência ao número de alunos matriculados. No TST, o ministro Horácio Senna Pires, no exame do recurso de revista do qual é relator, concluiu que, tendo norma coletiva fixado as regras acerca da questão e não tendo a empresa demonstrado que ocorreram os requisitos nela estabelecidos, “não se cogita de ofensa ao artigo 320 da CLT, que dessa particularidade não cuida”. A Terceira Turma, então, rejeitou o apelo do colégio ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse tema.
Tarefas fora da sala de aula
O TRT/RS reconheceu o direito da professora às horas-atividade, fixando-as em 20% de cada hora-aula ministrada, com repercussões em outras parcelas. Essa questão refere-se às horas gastas pelo professor em atividades fora da sala de aula, tais como a preparação de aulas e a avaliação de trabalhos e provas. Nesse aspecto, a Terceira Turma do TST modificou a decisão do Regional.
Apesar de registrar a posição corrente na doutrina e na jurisprudência no sentido de que, justamente por ser inerente à profissão do magistério, esse trabalho extraclasse estaria compreendido na remuneração das horas-aula, o TRT/RS entendeu de forma diversa e concluiu, que “não só é possível, como é impositiva a fixação de contraprestação das denominadas horas-atividade”, e que o artigo 320 da CLT determina que a remuneração seja fixada com base no número de aulas, mas em nenhum momento limitou a remuneração às horas prestadas em sala de aula.
Já no TST, o ministro Horácio avaliou que os precedentes do Tribunal são no sentido de que a remuneração dos professores, definida no caput do artigo 320 da CLT, já inclui as atividades extracurriculares, e seguiu a jurisprudência. A Turma, então, por unanimidade, julgando violado aquele artigo, deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% a título de horas-atividade e reflexos. RR - 40600-32.2004.5.04.0731