Decisões do TST - má-fé e coação


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/04/2010



O TST decidiu sobre dois casos envolvendo direitos dos trabalhadores, destacados aqui pelo SINAIT. O primeiro caso envolve o Banco do Brasil em caso de Plano de Incentivo à Aposentadoria. Um funcionário aderiu ao Plano depois da informação de que não haveria outra oportunidade. Porém, três meses depois o Banco abriu novo Plano de Incentivo, com benefícios ampliados. O empregado sentiu-se prejudicado e reclamou seus direitos. O TST concluiu que o BB agiu com má-fé.


No segundo caso, trabalhador com estabilidade foi coagido a assinar rescisão contratual, renunciando a direitos que, segundo o TST, seriam irrenunciáveis.


Veja as decisões:


20-4-2010 – TST


Sexta Turma: Banco do Brasil não agiu de boa-fé ao induzir adesão ao plano de desligamento com informação falsa


Augusto Fontenele


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o Banco do Brasil S/A não agiu de boa-fé ao induzir um empregado a aceitar Plano de Incentivo à Aposentadoria (PAI-50), sob o argumento de que esta seria a última oportunidade para obter vantagens com o desligamento voluntário, sendo que, três meses depois, lançou outro plano semelhante com mais benefícios. Os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem o recurso do bancário, modificaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA). O TRT havia julgado que não houve intenção da instituição financeira de prejudicar o trabalhador, pois seria um direito do banco lançar um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro não tivesse atingido as expectativas. “O reclamante (...) aderiu por sua livre vontade ao PAI-50 e recebeu os benefícios nele previstos, conforme atesta o termo de rescisão, que foi homologado perante o Sindicato da sua categoria profissional”, concluiu o TRT.
Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Sustentou que a atitude do Banco do Brasil “caracterizou abuso de direito”, pois foi “divulgado pelo gerente executivo que no futuro não haveria proposta semelhante ou mais vantajosa, tendo implantado, noventa dias após, o Plano de Incentivo de Aposentadoria (PEA), que concedeu o dobro de vantagens”. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, ao dar provimento ao recurso de revista do bancário, alegou que “o Banco do Brasil ressentiu-se de agir com a necessária boa-fé objetiva, divulgando a informação de que o Pla no à Aposentadoria Incentivada, PAI-50, seria a última oportunidade de obtenção de vantagens decorrentes de plano de desligamento”. Em sua avaliação, o trabalhador foi prejudicado, “por haver sido induzido pela premissa falsa suscitada pelo Banco.” Assim, a Sexta Turma condenou o Banco do Brasil a pagar as diferenças salariais decorrentes do lançamento do novo plano de desligamento.
(RR-13840-36.2005.5.05.0035)

 


Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo


Lourdes Tavares



Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Depois de ser colocado em disponibilidade por diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem qualquer pagamento, o trabalhador conta que não resistiu à coação e aceitou formalizar o acordo, sendo o advogado que o representou em juízo indicado e remunerado pela empresa. Pelo acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida por ter trabalhado para a Unimed por mais de nove anos. A garantia fazia parte de regulamento interno da empresa, em vigor quando ele foi admitido, e concedia estabilidade àqueles que completassem oito anos de serviço, admitindo-se a despedida somente se cometida falta grave e após sindicância administrativa interna.
Em sua defesa, a Unimed Porto Alegre alegou que não há nada de ilegal em as partes realizarem ajustes prévios para pôr fim a um litígio futuro. Af irmou, inclusive, que “não houve qualquer simulação ou coação, mas apenas um acordo firmado perante o juízo, com as partes devidamente presentes e acompanhadas de seus advogados”.
Ao examinar a ação rescisória do trabalhador, o TRT/RS verificou que a sentença da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre homologou aparente transação ocorrida entre as partes, mas que, efetivamente, não foi resultado da livre escolha do empregado, mas sim decorrente da coação da empresa que pressionava os empregados, com garantia no emprego, a interporem reclamatórias trabalhistas, para homologarem rescisão contratual e quitar os contratos de trabalho.

Para o Tribunal Regional, não é válida a transação que envolve renúncia de direitos líquidos e certos, como é o caso, em relação à estabilidade no emprego garantida por norma editada pela empresa. Ressaltou, ainda, que, para ser considerada válida, é necessário que a renúnc ia seja razoável. Porém, registra o TRT, o autor não recebeu nenhum direito significativo a ponto de compensar a perda da fonte de seu sustento e de sua família. Diante disso, julgou procedente a ação rescisória e considerou o acordo inválido, rescindindo a decisão homologatória. A Unimed, então, recorreu ao TST.
Em sua análise do recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva verificou que uma das formas de coação utilizada pela empresa era o afastamento de supervisores estáveis do serviço e, em alguns casos, remanejamento para cargos de menor exigência intelectual. No caso específico do autor, ele chegou a ser afastado por aproximadamente quatro meses, conforme comprovam diversos documentos e depoimentos. Além disso, sendo a estabilidade no emprego “já inelutavelmente incorporada ao patrimônio do trabalhador, não poderia ser ela objeto de transação, pois, por definiÍ ão, a transação deve sempre envolver a abdicação de duas prestações incertas”, conclui o relator.
Os fatos relatados apresentam, segundo o ministro Renato, “gravidade suficiente a caracterizar a hipótese de invalidade de transação, com vistas a fraudar a legislação garantidora dos direitos do trabalhador, em razão do nítido desvirtuamento do processo trabalhista”. Diante das observações do relator, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, proposto pela Unimed, mantendo, assim, a decisão do TRT/RS.
ROAR - 68300-76.2003.5.04.0000

 


 

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