Decisões do TST - intervalo entre jornada, redução do piso salarial e reconhecimento de jornada especial


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/04/2010



Na manhã desta segunda-feira têm destaque algumas decisões do TST que garantem direitos aos trabalhadores.


O TST confirmou que o intervalo entre jornada não pode ser inferior a uma hora, visando garantir a saúde física e mental do trabalhador. Em outro caso, o Tribunal determinou que é nula cláusula que pretende reduzir o piso salarial para profissionais recém-formados. Abrir mão do piso salarial seria renunciar ao irrenunciável. Na terceira decisão jornalista teve reconhecido seu direito à jornada especial de cinco horas prevista na CLT mesmo não sendo a empresa do ramo jornalístico. Além disso, deverá também pagar as três horas extras diárias.


 


Veja os detalhes das decisões e argumentos do TST:


 


19-4-2010 – TST


Intervalo entre jornada de trabalho não pode ser inferior a uma hora


 


A Mahle Componentes de Motores do Brasil deverá pagar a ex-empregado da empresa o intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva como hora extraordinária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.



Na Justiça do Trabalho, o ex-operador de máquinas da empresa contou que cumpria jornada de oito horas diárias com intervalo de apenas 30 minutos para refeição e descanso. Em determinado momento do contrato, o intervalo mínimo de uma hora entre jornadas, previsto no artigo 71 da CLT, sofreu ainda redução por meio de acordo coletivo.
O Juízo de primeira instância considerou inválida a cláusula do acordo coletivo que previa a redução do intervalo e condenou a Mahle ao pagamento de uma hora extra diária ao trabalhador. Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT pode ser flexibilizada por negociação coletiva, pois a Constituição reconhece validade aos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, XXVI).



Então o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos extras diários (para completar a exigência de intervalo mínimo de uma hora) apenas no curto período em que o acordo coletivo não estava em vigor. No mais, o Regional concluiu pela legalidade do acordo que reduzira o intervalo intrajornada e excluiu da condenação os créditos deferidos em sentença a título de intervalo durante a vigência do acordo coletivo.



Contudo, a relatora do recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o intervalo mínimo de uma hora entre jornadas previsto na CLT tem por finalidade garantir a saúde física e mental do trabalhador. Assim, por ser norma de ordem pública e necessária, não pode ser afastada por meio de acordo entre as partes.



De acordo com a ministra, a decisão do TRT contrariou o entendimento do TST em relação a essa matéria, porque a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 trata especificamente da invalidade da norma coletiva que prevê supressão ou redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação.



Por essas razões, a relatora recomendou o restabelecimento da sentença que condenara a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
(RR- 61900-74.2009.5.03.0061)


 


 


Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso


Lourdes Tavares


 


Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias - Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 - que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho.



Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região.



Ao examinar a cláusula, o TRT/ES avaliou que o dispositivo fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. O Regional julgou procedente a ação anulatória porque, se a cláusula fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio fundamental de valorização social do trabalho”.



A SDC convergiu com o entendimento do TRT quanto ao caso e negou provimento ao recurso ordinário em ação anulatória, do Sinaenco. Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A ministra acrescenta, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela convenção”.



Assim como o TRT, que se refere à questão da flexibilização do salário profissional dos engenheiros como parcela de indisponibilidade absoluta e direito irrenunciável, a ministra Kátia afirma que, ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em acordos e convenções coletivas, “não se pode admitir que a vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a salário”, com o risco de se atentar contra o artigo 7º da Constituição Federal de 1988. (ROAA - 1400-75.2008.5.17.0000)
 


 


JT determina a empresa pública redução da jornada de empregada (no exercício da função de jornalista)


Lourdes Côrtes


 


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência da Corte e rejeitou (não conheceu) recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro ao reconhecer o direito de uma empregada ao enquadramento como jornalista e à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT - a duração normal do trabalho de jornalista não deverá exceder a cinco horas.


Segundo o juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Turma, as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No presente caso, o juiz concluiu, no quadro delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) que a empregada era responsável pela edição dos portais do Serpro, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo.


Desde o Primeiro Grau, a empregada teve reconhecido o direito à jornada reduzida. Em sua defesa, o Serpro afirmou pertencer à categoria de empresa pública federal, com atividade preponderante de processamento de dados de toda a máquina administrativa do governo federal, além de inexistir em seu quadro funcional atribuições inerentes a empresa jornalística.


Porém, de acordo com o testemunho de uma estagiária, a empregada encaminhava revista publicada pelo Serpro, releases de alguns eventos e fazia a comunicação eletrônica, sempre com notícias relacionadas à empresa. Quando do seu estágio, realizava as mesmas atividades dela, qual seja: redação das matérias das revistas, de um jornalzinho interno e o envio de notícias para a imprensa externa.


O Serpro tentou reverter sentença de Primeiro Grau desfavorável, que o condenou ao pagamento de três horas extras diárias à empregada, após enquadrá-la na categoria profissional de jornalista. Pleiteou, se mantido o reconhecimento, diante das atribuições, fosse ela comparada, por analogia, à função de redator-chefe, por responder pela comunicação social da empresa, a incidir, no caso, o artigo 306 da CLT (excepciona, entre outros, o cargo de redator-chefe da jornada de cinco horas).


Convicto de a empregada se enquadrar na hipótese da jornada especial aplicável aos jornalistas, ainda que de empresa não jornalística, o Regional manteve a sentença. O Serpro ainda opôs embargos, também rejeitados.
No recurso ao TST, o Serpro ainda insistiu no enquadramento da empregada no artigo 306 da CLT, por receber gratificação de função, auferida somente àqueles que exercem cargo de confiança.


Mas ela não detinha fidúcia especial o bastante para caracterizar sua atividade como de confiança, disse o juiz Roberto Pessoa, mesmo porque, o valor da gratificação (quinze por cento do salário base) não se mostrou compatível com a confiança que a empresa pretendeu demonstrar. Assim, ele manteve a decisão do Regional, e afirmou que, para concluir de outra forma, seria necessário o reexame da moldura fático-probatória, vedada no TST, pela Súmula nº 126. (RR-215600-64.2003.5.05.0016)

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.