Sob o entendimento de que os recursos do FGTS podem ser utilizados também para proteger os dependentes do trabalhador, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora do Fundo para pagamento de pensão alimentícia devida. Esta possibilidade não está prevista nas situações em que o trabalhador pode lançar mão do FGTS, mas o STJ acatou os argumentos do advogado que alegou que as hipóteses de uso seriam exemplificativas e não taxativas.
Veja nota sobre o assunto:
13-4-2010 – Espaço Vital
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ.
Depois de uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. O caso é oriundo de Canguçu (RS).
Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.
O pedido foi negado em primeira instância pelo juiz Diego Diel Barth e a mãe recorreu. A 8ª Câmara Cível do TJRS - em votos dos desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Claudir Fidélis Faccenda e
José Ataídes Siqueira Trindade - acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia.
No recurso especial ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).