Decisões do TST - indenização por acidente fatal à família e limite de pensão à expectativa de vida


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/04/2010



14-4-2010 – SINAIT


 


Duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST chamaram a atenção nesta terça-feira, 13 de abril. Na primeira, as filhas de um funcionário da prefeitura de Borborema (SP), conseguiram pensão e indenização porque o pai, tendo sido deslocado de sua função original, sofreu um acidente de trabalho e morreu. O TST entendeu que o funcionário não estava preparado para a função e isso seria de responsabilidade da prefeitura.


Na segunda decisão, o TST considerou a expectativa de vida do trabalhador – 70 anos – para fixar o tempo que a empresa teria que pagar pensão a ele por ter adquirido doença que limitou sua capacidade de trabalhar.


 


Veja as matérias do TST sobre as decisões:


 


13-4-2010 - TST


Filhas de servidor que morreu em acidente receberão indenização por danos morais e materiais


 


Por ter deslocado funcionário para exercer a tarefa de poda de árvores ao lado de rede elétrica, que, em decorrência de acidente, veio a falecer, o Município de Borborema foi condenado por danos materiais ao pagamento de pensão mensal às autoras de ação trabalhista (filhas do falecido) e por danos morais, ao pagamento de cem salários-mínimos a cada uma. O acórdão foi proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso do Município e manteve decisão anterior.
O funcionário foi contratado para a função de leiturista de hidrômetros. Logo em seguida passou a exercer o cargo de motorista e, por fim, o de almoxarife, quando foi deslocado para o serviço de poda de árvores. Após o acidente, que culminou na sua morte, as filhas, representadas por sua mãe, ajuizaram ação trabalhista por danos material e moral.
A primeira instância (Vara do Trabalho) reconheceu a culpa recíproca do empregado e do empregador e fixou o montante da indenização, reduzindo-o pela metade do valor pleiteado.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para quem o ponto central da discussão dizia respeito à culpa pelo ocorrido, pois as partes se prenderam na culpa exclusiva do ex adverso. Para o Regional, o funcionário não estava preparado para a tarefa para a qual fora designado, de forma a se colocar em situação de risco.
O Regional observou, ainda, caber ao Município comprovar o devido treinamento do empregado para aquele serviço, como a adoção de procedimentos e distribuição de equipamentos e material de segurança adequados, o que não o fez. “Em que pese as conclusões lançadas pelo MP Estadual, de tratar-se o acidente em questão de ‘má sorte do falecido’, tenho convicção de que qualquer pessoa despreparada estaria em pé de igualdade com o de cujus”.
Desse modo, o Regional reformou a sentença para afastar a culpa do funcionário e ampliar a condenação do Município ao pagamento do valor integral da pensão mensal às autoras em um terço da remuneração líquida do falecido, por mês, até que mais nova complete vinte e cinco anos de idade, segundo a legislação civil, por danos materiais, além de danos morais no valor de cem salários-mínimos para cada uma.
O Município recorreu ao TST para reformar a decisão. Afirmou que o falecido exercia a função de almoxarife, atuando na fiscalização dos servidores municipais do almoxarifado, daí a desnecessidade de equipamentos de segurança, e ainda ser culpa dele, pois assumiu o risco de executar tarefa a ele não atribuída. Disse ter sido instaurado inquérito policial, arquivado pelo MP, em que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
Após afastar a alegada ofensa ao artigo 935 do Código Civil, uma vez que a matéria foi debatida apenas sob a ótica da responsabilidade civil e de não se poder considerar a mera referência do MP Estadual de ter o acidente sido causado em razão de ‘má sorte do falecido’, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma, citou decisão do TST em caso semelhante para não conhecer (rejeitar) recurso do Município, acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros. (RR-85800-31.2005.5.15.0049)


 


 


Terceira Turma considera legal pensão fixada com base em expectativa de vida


A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.
Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).
De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.
Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.
E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)

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