O Projeto de Lei não é novo. O projeto original – PL 4.622 é de 2004 -, foi aprovado na Câmara em 2008, tramitou no Senado e voltou à Câmara com um Substitutivo e foi aprovado esta semana pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ). Trata-se de projeto que cria novas regras para o funcionamento das cooperativas de trabalho, que têm um histórico de descumprimento da legislação trabalhista.
Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs conhecem bem a realidade das cooperativas de trabalho, tendo inúmeros exemplos de flagrantes de desrespeito aos direitos dos trabalhadores. A terceirização irregular é um dos principais problemas.
Em 2006, o SINAIT apresentou 8 emendas ao PL, sendo quatro acatadas parcialmente. No PL que foi da Câmara para o Senado, a terceirização de mão-de-obra era permitida, mas, felizmente, foi derrubada no Substitutivo do Senado que agora será apreciado pelos deputados federais.
Entre os principais aspectos do PL, o SINAIT destaca:
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social e executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada. (proibição da terceirização)
Art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão-de-obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Veja, também, matéria da Agência Câmara.
CLIQUE AQUI para ter acesso à integra do Substitutivo do senado, aprovado pela CCJ da Câmara.
7-4-2010 – Agência Câmara
CCJ aprova novas regras para cooperativas de trabalho
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na terça-feira (6) novas normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. O texto aprovado foi o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4622/04, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).
A proposta prevê a criação do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop) e muda a Política Nacional de Cooperativismo, determinando jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais para os profissionais cooperados, além de pagamento de horas extras.
O relator, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), defendeu a aprovação do texto, que ainda será votado pelo Plenário. O Senado acolheu emenda que exclui as cooperativas de assistência à saúde do âmbito da lei que define a política nacional de cooperativismo (Lei 5.764/71), em vez das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde, conforme previa a proposta aprovada pela Câmara. Também as cooperativas de médicos que pagam honorários por procedimento foram excluídas do âmbito da lei 5.764.
Terceirizados
O projeto proíbe a criação de cooperativas para intermediar mão-de-obra terceirizada. Esse subterfúgio tem sido usado, nos últimos anos, para fazer contratações sem carteira assinada, o que deixa os profissionais sem os seus direitos trabalhistas.
Constituída com pelo menos sete sócios, a cooperativa de trabalho deverá garantir aos seus integrantes direitos como retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas.