O Seminário “Lei Orgânica do Fisco – boa para a sociedade, essencial para o Brasil”, está acontecendo na Câmara dos Deputados, no auditório Nereu Ramos, desde a manhã desta quarta-feira, 7 de abril, e se estenderá até o final da tarde, com a presença de Auditores Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil, e de representantes dos servidores dos fiscos estaduais e municipais, cujas entidades são as organizadoras do evento.
Prestigiaram o seminário dezenas de parlamentares de diversos partidos políticos, todos, sem exceção, firmando o compromisso de defender a Lei Orgânica do Fisco quando o projeto chegar à Câmara. O primeiro a se pronunciar foi o ex-presidente da Câmara Arlindo Chinaglia (PT/SP). Os deputados ressaltaram a importância das fiscalizações federais, carreiras exclusivas de Estado, pilares da arrecadação nacional que garante os investimentos necessários à sociedade. Os deputados Eduardo Valverde (PT/RO) e Lelo Coimbra (PMDB/ES), que são AFTs, compareceram ao plenário, entre outros como Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), Bonifácio Andrada (PSDB/MG), Chico Alencar (PSOL/RJ), Chico Lopes (PCdoB/CE),Jô Moraes (PCdoB/MG), João Dado (PDT/SP), João Campos (DEM/GO), Leonardo Quintão (PMDB/MG), Luiz Carlos Hauly(PSDB/SP), Mendonça Prado (DEM/SE), Miro Teixeira (PDT/RJ), Paulo Delgado (PT/MG).
A presidente do SINAIT Rosângela Rassy fez um pronunciamento ressaltando as atribuições dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs e os motivos pelos quais a carreira necessita da segurança de uma Lei Orgânica (leia a seguir).
Na parte da tarde está acontecendo o painel “A Lei Orgânica do Fisco como instrumento de promoção de Justiça Social”, com a participação da secretária de Inspeção do Trabalho Ruth Vilela.
Leia o pronunciamento de Rosângela Rassy, presidente do SINAIT:
“A Auditoria Fiscal do Trabalho é uma atividade exclusiva de Estado que tem seus fundamentos fincados em texto constitucional, mais precisamente no artigo 21, inciso XXIV, da Constituição brasileira, que estabelece: “compete à União, organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho”.
Cumpre enfatizar, este preceito constitucional está no mesmo nível de competência que tem a União para declarar a guerra e celebrar a paz; para assegurar a defesa nacional; para emitir moeda; para organizar o Poder Judiciário e o Ministério Público. É evidente que servidores públicos que exercem atividades deste porte devem ter prerrogativas, garantias, direitos e deveres enfim, para que se cumpra com efetividade o preceito constitucional.
No Brasil e no mundo, a Auditoria Fiscal do Trabalho tem seus princípios sob a égide da Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, que declara, expressamente, que os Auditores Fiscais devem ter um estatuto que lhes dê condições de trabalho e lhes assegure estabilidade funcional, e mais do que isso, que os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.
É inconcebível, por exemplo, que superintendentes regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda sejam nomeados por indicação política, em detrimento dos servidores da Casa, quando o cargo é de natureza eminentemente técnica.
Têm inteira procedência os ditames contidos na norma internacional em razão do enorme desequilíbrio na relação capital versus trabalho cujo protagonista, o trabalhador, tem seus direitos aviltados a exigir pronta intervenção do poder público, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho: a luta diária pelo trabalho decente; o combate ao trabalho escravo; a erradicação do trabalho infantil; a fiscalização das normas de segurança e saúde, protegendo o trabalhador dos riscos de acidentes do trabalho que tantas vidas têm ceifado e outras tantas tem jogado no infortúnio da invalidez permanente; o pagamento de salários; o registro em carteira e o consequente combate à informalidade, cujo resultado reflete no recolhimento do FGTS, da contribuição previdenciária, do imposto de renda, no FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, no PIS, na RAIS, no CAGED e no pagamento do Seguro Desemprego, dentre outras tantas atribuições fiscais.
É assim que a Auditoria Fiscal do Trabalho concorre, efetivamente, para a validação dos princípios fundamentais do estado democrático de direito, onde deve prevalecer a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, dispostos no artigo primeiro da nossa Constituição. Urge, portanto, que as autoridades governamentais cumpram o artigo 6º da Convenção 81 da OIT e o artigo 50 da Lei nº 11.457 de 2007 enviando ao Congresso Nacional o projeto da Lei Orgânica do Fisco, dispondo sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos Auditores Fiscais, assegurando, desse modo, que o serviço público atenda de forma plena às necessidades do trabalhador brasileiro.