O Projeto de Lei – PLS 432/2013, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR), que propõe a regulamentação do confisco de áreas urbanas e rurais, é o tema de um artigo do jornalista Leonardo Sakamoto, publicado em seu blog no dia 3 de novembro. Ele critica o fato de não constar no PLS os termos “trabalho degradante” e “jornada exaustiva”, presentes na conceituação de escravidão contemporânea no artigo 149 do Código Penal.
Para ele, o trabalho escravo não se configura apenas pela ausência de liberdade e sim de dignidade. Se esse direito fundamental é violado, o ser humano é transformado em coisa, um “Instrumento descartável de trabalho”.
O jornalista aponta que alguns membros da bancada ruralista insistem na ideia de que os Auditores-Fiscais do Trabalho constatam trabalho análogo a escravo a partir de detalhes como distância entre beliches e falta de copos descartáveis. Mas que, na verdade, todos sabem que as autuações não são baseadas nisso. Ele exemplifica como condições degradantes a falta de água potável e o fornecimento de alimentos estragados e como jornada exaustiva a sobrecarga de jornada que pode causar danos à saúde do empregado.
Sakamoto acrescenta que os Auditores-Fiscais atuam com base também em um manual do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que define, por meio de normas e instruções normativas, a existência ou não de trabalho escravo.
Ele também afirma que a Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Organização das Nações Unidas – ONU apoiam a conceituação de trabalho escravo no Código Penal Brasileiro.
Leia aqui o artigo de Leonardo Sakamoto.