Pela decisão, serão consideradas as cédulas postadas até o dia 14 de outubro
O Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao decidir sobre o Mandado de Segurança nº 0000335-64.2013.5.10.0000 impetrado pelo Sinait, que recorreu da liminar concedida pela Juíza da 16ª Vara do Trabalho, em Brasília, na Ação Cautelar Inominada (Processo nº 1666-33.2013.5.10.0016), limitou a data de legitimação dos votos postados até 14.10.2013, alterando, portanto, a decisão da Juíza.
O motivo alegado na Ação Cautelar foi que a greve dos trabalhadores dos Correios durante o período de postagem dos votos prejudicou o processo eleitoral. Os empregados da ECT voltaram ao trabalho no dia 10 de outubro.
O Mandado de Segurança impetrado pelo Sinait suscitava, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho e ainda que o Regulamento Eleitoral prevê que os votos a serem computados são os recebidos até as 18 horas do dia 15.10.13. A Ação Cautelar pleiteava a apuração dos votos postados até o dia 15.10.2013, diferentemente do previsto no Regulamento.
O relator do Mandado de Segurança usou como fundamentação para admitir os votos postados após o prazo regulamentar, a Súmula 16 do TST, que presume recebido qualquer ato de comunicação processual 48 horas depois de sua postagem. Considerando que o dia 13 caiu em um domingo, o prazo de postagem dos votos foi estendido automaticamente para o dia 14 de outubro.
A CEN encerrará a recepção dos votos às 18 horas do dia 28 de outubro, próxima segunda-feira, cumprindo os dez dias determinados na liminar.
Na Ata de Apuração lavrada pela Comissão Eleitoral Nacional – CEN, no dia 18 de outubro, às 22 horas, a presidente, Maria Cândida da Silva Carvalho convocou os membros da Comissão para novamente se reunirem no dia 5 de novembro, no auditório do Sinait, para dar continuidade à apuração dos votos recebidos nos termos da decisão judicial.