O Sinait publica artigo de Jorge Luiz Souto Maior, juiz do Trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP, intitulado “PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidades de redenção”, em semana tensa na Câmara dos Deputados.
O artigo é publicado em momento ímpar para os trabalhadores, quando o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que regulamenta a terceirização da mão de obra no país, de autoria do deputado federal Sandro Mabel (PMDB/GO), poderá entrar em extra pauta, nesta quarta-feira, 14 de agosto, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, da Câmara.
A proposta poderá ser votada, a qualquer momento após encontro tenso, com mais de cinco horas, que aconteceu nesta segunda-feira, 12 de agosto, entre representantes de centrais sindicais, dos empresários, do governo federal, e do Congresso.
Os representantes dos sindicatos convenceram o governo e o relator do PL, deputado federal Arthur Maia (PMDB/BA), sobre a importância de continuar a discussão. Entretanto, os empresários foram intransigentes e não abriram mão de colocar o texto em votação na CCJC nesta quarta-feira, 14. O tempo pode esquentar mais na CCJC, caso a proposta entre em votação, porque os representantes sindicais pretendem tomar o plenário e pressionar para que o PL não seja votado.
PL 4.330, o Shopping Center Fabril
O artigo de Jorge Luiz Souto Maior relata de maneira precisa e pontual as divergências e incertezas presentes nas discussões sobre o PL 4.330. O autor faz um paralelo da tensão que permeia a proposta ao momento no qual as pessoas e as estruturas de poder da pequena cidade de Dogville deixam cair as máscaras e os disfarces.
Para o autor, o problema só fica claro para quem assiste ao filme, porque os protagonistas estão tão inseridos na lógica da perversidade da exploração sem limites de uma pessoa vulnerável que as situações são por eles tratadas como normais. Apoia-se ainda na justificativa de que a submissão se faz necessária como forma de “ajudar” o explorado.
Para o juiz, a terceirização, ao longo de 20 anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em 1993, serviu para o aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. Segundo ele, é impossível ir à Justiça do Trabalho e não se deparar com milhares de audiências que ocorrem com trabalhadores terceirizados em busca de direitos de verbas rescisórias, que deixaram de ser pagas por empresas terceirizadas, que sumiram.
De acordo com Souto Maior, o PL 4.330 se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz que a terceirização advém da “necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal”.
Para o autor, o objetivo principal do projeto é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do projeto, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?
Argumenta ainda que o PL 4.330, emendado pela proposta do governo, representa, sem a menor dúvida, uma violência explícita aos trabalhadores e ao Direito do Trabalho, indo ao ponto da plena desconsideração da condição humana do explorado, aproveitando-se ao máximo de sua vulnerabilidade.
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