Uma trabalhadora reclamou horas extras pelo tempo gasto diariamente na troca de uniforme na empresa em que prestava serviço. O uso do uniforme era obrigatório e ela gastava, todos os dias, cerca de 12 minutos para trocá-lo.
A ministra Delaíde Arantes, relatora do caso na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, aplicou o entendimento da Súmula 366, que considera como extras o tempo gasto além de dez minutos diários que excederem a jornada de trabalho.
A alegação da empresa, de que o tempo gasto na troca do uniforme não era tempo produtivo não foi suficiente para afastar a tese da relatora, que reconheceu o direito da trabalhadora às horas extras e foi seguida para maioria dos ministros da Turma.
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28-2-2013 - TST
Troca de uniforme por 12 minutos garante horas extras a trabalhadora
Uma empregada da empresa Minerva S/A, que gastava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme, receberá horas extras referentes a esse tempo. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o entendimento da Súmula n° 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal será considerada como extra.
A empregada ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento de horas extras, afirmando que diariamente excedia a jornada normal de trabalho em função da troca de uniforme de uso obrigatório. O tempo total gasto para o preparo era de doze minutos, que não era anotado no registro de ponto. A empresa contestou o pedido, afirmando que a troca de uniforme não constitui tempo produtivo para o empregador, razão pela qual não pode ser computado na jornada de trabalho.
Como o uso do uniforme era obrigatório, a sentença concluiu que o tempo gasto para vesti-lo e, ao final da jornada, trocar de roupa, deve ser considerado como de serviço efetivo. Assim, condenou a empresa a pagar à empregada 12 minutos como horas extras por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, mais reflexos.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença, por entender que "o tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme não é considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que nessas circunstâncias não se dá a atividade produtiva do empregado".
Não satisfeita com a decisão do Regional, a trabalhadora interpôs recurso de revista no TST, reforçando seus argumentos quanto ao dever da empresa de pagar as horas extras pelo tempo de preparo.
A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), conheceu do recurso por violação à súmula 366 do TST e, no mérito, deu razão à empregada e condenou a empresa ao pagamento de horas extras. "É pacífico nesta Corte o entendimento de que as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo e/ou término da jornada laboral devem ser consideradas como horas extras", explicou.
A ministra ainda esclareceu que esse entendimento deve ser aplicado independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador no período excedente. Isso porque "o empregado sujeita-se ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa".
A decisão foi por maioria para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento como extra dos 12 minutos relativos à troca de uniforme, mais os respectivos reflexos.
(Letícia Tunholi/MB)