Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP, da 14ª Turma, votaram pela condenação de um presidente de sindicato e um empresário a um ano e quatro meses de retenção, em regime inicialmente aberto, pelo óbito de um carregador avulso, por queda e o não uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, no município de São José do Rio Preto (SP). Da decisão ainda cabe recurso.
O relator, desembargador Miguel Marques e Silva, analisou que a morte do trabalhador aconteceu pela omissão dos contratantes, quanto ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Segundo ele, o carregador morreu por traumatismo encefálico e hemorragia intracraniana, que poderia ter sido evitada ou amenizada com o uso de um capacete.
A sentença, que ainda não é definitiva, é, no mínimo, pedagógica. Não cumprir as regras de segurança tem que ser considerado um crime, os responsáveis devem ser punidos.
Mais informações na matéria abaixo.
26-2-2013 – TJ/SP
SINDICALISTA E EMPRESÁRIO SÃO CONDENADOS POR MORTE DE TRABALHADOR
A 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um presidente de sindicato e um empresário a um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador por falta de equipamento de segurança.
Segundo consta no processo, durante um carregamento de sacas de sal, sem nenhum equipamento de segurança, a vítima sofreu uma queda e bateu com a cabeça no chão, causando ferimentos que o levou à morte por traumatismo encefálico e hemorragia intracraniana.
A vítima era contratada como trabalhador avulso pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José do Rio Preto e prestava serviços para uma empresa de comércio de produtos agropecuários.
De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Miguel Marques e Silva, “diante da omissão quanto ao fornecimento de equipamentos imprescindíveis para a segura execução dos serviços empreitados, imperiosa a manutenção da bem lançada sentença condenatória, ante a perfeita configuração do delito em que incorreram os réus ao deixar de fornecer o equipamento de proteção individual apto a evitar ou minimizar os efeitos de acidentes envolvendo impactos decorrentes de quedas ou projeções, o que ocasionou a morte da vítima”.
O desembargador ainda relata que foi “corretamente substituída, por fim, a pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito constantes da sentença, desmerecendo reparo, porquanto, diante das nefastas consequências sofridas pela vítima e seus familiares, tornam-se até brandas”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander.
Processo nº 0024507-34.2009.8.26.0576