O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo decidiu delegar competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho no Estado para interditar equipamentos e embargar obras quando constatarem situação de iminente risco para os trabalhadores durante as ações fiscais. Ele segue a tendência da maioria das superintendências do país, em que os Auditores-Fiscais do Trabalho já têm essa delegação.
Esta iniciativa, prevista administrativa e legalmente, é uma medida de prevenção de acidentes de trabalho, pois é imediata diante da constatação do perigo. Evita que, entre a verificação física, a confecção de relatório e sua submissão ao Superintendente para análise do pedido de interdição ou embargo, e a decisão, ocorram acidentes.
Leia a Portaria:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA No- 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei 8112/90, de 11/12/90, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo, aprovado pelo Anexo II à Portaria n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2009, Seção 1,
CONSIDERANDO sua competência para adotar as medidas que se tornarem exigíveis para o cumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e 161 da CLT e nos itens 28.2.1, 28.2.2 da NR 28, que lhe confere o poder de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e/ou embargar obra, visando à proteção, a saúde e a integridade física dos trabalhadores diante de risco grave e iminente, bem como de promover a suspensão da interdição e/ou embargo quando forem tomadas as providências para sanarem as irregularidades que a (o) justificaram;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Portaria MTE n.º 40, de 14/01/2011, retificada no D.O.U. de 18/01/2011, Seção I, página 84, que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições;
CONSIDERANDO que, no espaço de tempo decorrido entre a constatação de situação de grave e iminente risco para a integridade física e a saúde dos trabalhadores e a elaboração do Relatório Técnico, com posterior análise e decisão do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, poderá ocorrer condição ou situação que cause acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador; e,
CONSIDERANDO, ainda, que tais ocorrências indesejáveis podem e devem ser evitadas, mediante intervenção rápida e eficaz sobre os fatores de risco, resolve:
Art. 1º - Delegar aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Espírito Santo, inclusive aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização, competência para interditar total ou parcialmente estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e/ou embargar total ou parcialmente obra, de que trata o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os itens 3.2 e 3.3 da NR-3, com redação dada pela Portaria MTE/SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011, e os itens 28.2.1, 28.2.2 da NR-28, quando constatarem grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Art. 2º - Determinar aos Auditores Fiscais do Trabalho a lavratura, com a urgência que o caso requer, do Relatório Técnico e do Termo de Interdição e/ou Embargo, nos moldes dos artigos 4º e 5º da Portaria MTE n.º 40, já citada, quando constatada, situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, bem como observar as demais determinações contidas na referida Portaria, especialmente quanto à suspensão de embargo e/ou interdição, interposição de recurso e demais disposições.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria n.º 004, de 08 de janeiro de 2002 e outras disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENÉSIO PAIVA SOARES