Trabalho escravo – Projeto destina valores de condenação por dano moral coletivo a fundos federais ou estaduais


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
26/02/2013



O senador Pedro Simon (PMDB/RS) apresentou o Projeto de Lei do Senado – PLS 31/2013 modificando o § 2º do artigo 13 da Lei 7.347/1985, para destinar a fundos geridos por Conselhos Federais ou Estaduais os valores resultantes de acordo ou condenação por dano moral coletivo em razão de exploração  por trabalho escravo. A lei trata de disciplinar ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 


Na prática, segundo entendimento do Sinait, será a destinação dos recursos ao combate e à erradicação da mão de obra escrava, bem como em programas de inserção ou reinserção dos trabalhadores explorados.

 

O PLS foi distribuído à Comissão de Constituição, Justiça  e Cidadania (CCJ), com decisão terminativa. O prazo para apresentação de emendas encerra-se nesta quarta-feira, 27 de fevereiro.

 

Redação atual

“Art. 13.............................................................................................

 

§ 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata ocaput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

 

Redação proposta por Pedro Simon

“Art. 13.............................................................................................

 

§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano moral coletivo causado por exploração de trabalho análogo ao escravo, o valor da correspondente reparação reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput deste artigo e será empregado no combate e erradicação dessa espécie de mão de obra, bem como em programas de inserção ou reinserção dos explorados no mercado de trabalho.”

 


 

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