Baseado no artigo do analista político e jornalista Antônio Augusto de Queiroz, publicado (clique aqui) quando a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp entrou em vigor, no dia 5 de fevereiro, o Sinait selecionou informações que podem tirar as principais dúvidas dos Auditores-Fiscais do Trabalho aposentados e em atividade a respeito do tema.
O destaque vai para os casos em que servidor público que, mesmo com a paridade garantida, também queira aderir ao Fundo de Pensão. Confira abaixo:
Como fica a situação de quem já está no serviço público?
Nada muda. Continuarão contribuindo com a totalidade da remuneração e terão direito a paridade e integralidade.
E para os servidores que já estão aposentados?
A situação permanece inalterada com a manutenção da paridade.
E para aqueles que ainda vão ingressar no serviço público?
Terão que aderir ao Fundo de Previdência Complementar, caso queiram que sua aposentadoria fique acima do teto de R$ 4.159, que é o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.
Quem ingressou no serviço público antes de 5 de fevereiro de 2013, pode aderir ao plano?
Aqueles que ingressaram até 31 de janeiro de 2003, poderão aderir, em até 24 meses (até 5 de fevereiro de 2015). Porém, terão que renunciar ao direito da aposentadoria integral pelo Regime Próprio do Servidor. Esse grupo terá direito a três benefícios, mas sem garantia de que a soma dos três será exatamente igual à última remuneração. São eles:
- O que vai acumular durante sua contribuição ao Fundo de Previdência Complementar.
- O benefício equivalente à contribuição ao Regime Próprio, limitada ao teto, que será corrigido anualmente na mesma data e índice de reajustes dos benefícios do INSS, o INPC.
- O benefício diferido ou especial correspondente ao tempo em que contribuiu pela totalidade da remuneração que é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
No caso dos que ingressaram entre 1º janeiro de 2004 e 31 de janeiro de 2013, a aposentadoria será calculada por uma média entre o total das últimas contribuições e o total da remuneração, o que não vai alterar significativamente a paridade.
Qual a diferença entre os percentuais de contribuição da Funpresp e da paridade?
Na Previdência Complementar, a complementação será de 17% (8,5% do servidor e 8,5% do governo) e serão descontadas a taxa de administração e percentuais para um fundo de cobertura de benefício extraordinário. No sistema paritário, pela totalidade da remuneração, a contribuição é de 33% (11% do servidor e 22% do governo). Caso o servidor que optou pela Previdência Complementar queira contribuir com uma alíquota menor, 5%, por exemplo.
E se aquele que optou pela Previdência Complementar resolver deixar o serviço público?
Há quatro opções:
- Resgatar a totalidade das suas contribuições, com desconto da taxa de administração. A porcentagem das contribuições feitas pelo governo ficam com o Fundo.
- Se manter vinculado à Previdência Complementar como participante e aportar ao Fundo o percentual equivalente à sua contribuição e à contribuição do patrocinador (governo) para garantir o benefício contratado.
- Receber o benefício proporcional diferido (BPD) concedido na aposentadoria.
- A quarta opção é a portabilidade: levar todas as reservas para outro fundo de pensão.
E se o servidor que aderir ao Fundo adoecer e precisar se afastar do trabalho?
O salário será pago pelo Regime Próprio de acordo com o art. 22 da Lei 8.812/90 que prevê a concessão da licença para tratamento de saúde, com base em perícia médica, sem prejuízo na remuneração, ou seja, será acima do teto previdenciário.