17-8-2012 - Sinait
A Justiça do Trabalho de Salvador manteve a interdição de equipamentos no terminal de graneis sólidos do Porto de Aratu, na Bahia. A interdição foi feita no dia 6 de agosto por Auditores-Fiscais do Trabalho da Coordenação Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário – CORITPA/BA e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Camaçari. A Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA entrou com mandado de segurança contra a interdição.
Na ocasião, a fiscalização constatou grave e iminente risco a que estavam expostos centenas de trabalhadores que atuam no Porto de Aratu. O sistema transportador contínuo por correias utilizado no carregamento e descarregamento de navios estava com vários problemas como a parada de emergência defeituosa; passarelas de acesso sem proteção contra quedas e com pisos soltos; cabos elétricos soltos e outras irregularidades que podem ocasionar risco de choque elétrico, queda de altura, esmagamento, agarramento e outros acidentes de trabalho com mortes e amputações.
Em sua sentença, a juíza da Segunda Vara do Trabalho de Salvador, Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, concluiu que a ação mandamental não constitui meio adequado à desconstituição do laudo técnico de interdição, afirmando: “Uma análise meramente perfunctória da demanda permite concluir, com um elevadíssimo grau de certeza, que a resolução da lide pressupõe a realização de instrução probatória, preferencialmente pela via pericial, ou, no máximo, pela via testemunhal, a fim de que se refute o relatório técnico de fls. 49/52, pois é certo que esta Magistrada não possui conhecimento técnico suficiente para rechaçar o aludido estudo mediante o mero exame de algumas fotos, que, diga-se de passagem, sequer se tem como ter certeza que diz respeito ao maquinário cuja liberação de uso se persegue. Entendimento em sentido contrário seria deveras temerário, porquanto se estaria colocando em risco a integridade física dos trabalhadores com base em meras conjecturas, passando-se por cima de laudo elaborado por profissional habilitado e cuja capacidade para o regular desenvolvimento de seu mister há de se presumir, haja vista o cargo que ocupa”.