STF extingue ação que questiona a Lista Suja


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
11/04/2012



Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, presidida pela senadora Kátia Abreu (PSD/TO), foi arquivada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida pelo ministro Carlos Ayres Britto no dia 3 de abril, divulgada nesta segunda-feira, 9 de abril. A ADI questionava a constitucionalidade da Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, que instituiu o Cadastro de Empregadores – Lista Suja – que mantêm empregados sob o regime de trabalho escravo. 


A ADI, no entendimento do ministro, perdeu o objeto, uma vez que a Portaria contestada foi revogada e hoje a Lista Suja é regulada pela Portaria Interministerial 2/2011, assinada pelo MTE e pela Secretaria de Direitos Humanos. 

 

A principal alegação da CNA é de que a Portaria avança sobre a competência exclusiva da União de legislar sobre o Direito do Trabalho e que daria aos Auditores-Fiscais do Trabalho o poder de investigar crimes. No entanto, para o MTE os Auditores-Fiscais apenas verificam se as leis estão sendo cumpridas ou violadas, aplicando as penalidades cabíveis no âmbito da Pasta, dentre as quais não consta a propositura de ações judiciais. 

 

Veja mais notícias sobre o assunto: 

 

10-4-2012 - STF

 

Extinta ADI que questionava cadastro do MTE sobre trabalho escravo

 

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3347, na qual a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) questionava a constitucionalidade da Portaria nº 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que criou o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. A CNA encaminhou ao relator pedido de reconhecimento da prejudicialidade da ADI diante da revogação da portaria.

 

A ADI foi apresentada em 2009. Nela, a confederação sustentava que o MTE, ao criar o cadastro, conhecido como “lista negra”, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e extrapolou as atribuições dos auditores fiscais do trabalho para investigar a prática de crimes, função da polícia. Na petição encaminhada ao relator, a entidade informa que a matéria atualmente se encontra regulamentada pela Portaria Interministerial nº 2/2011, do MTE e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que revogou expressamente a norma anterior, questionada na ADI.

 

Na decisão em que determinou a extinção da ADI, o ministro Ayres Britto ressalta que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a revogação ou perda de vigência da norma impugnada é causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor.

 

CF/AD//GAB 

 

10-4-2012 – Repórter Brasil

 

Após quase oito anos, STF extingue ação contra "lista suja" 

 

Justiça decide manter cadastro oficial de empregadores flagrados utilizando trabalho escravo e encerra ação aberta por latifundiários

 

Por Bianca Pyl

 

Após quase oito anos, o Supremo Tribunal Federal extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3347 aberta contra a Portaria n° 540/2004, que criou o cadastro de empregadores conhecido como "lista suja" do trabalho escravo. A ADI foi movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade que reúne alguns dos principais latifundiários do país. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (9).

 

Até então, a ação aberta pelos ruralistas era a principal tentativa de anulação do cadastro na Justiça. A "lista suja" relaciona empregadores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravos. O ministro Ayres Britto julgou extinta a ação porque hoje a "lista suja" é regulada pela Portaria Interministerial nº 2/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e não mais pela Portaria questionada na ação.

 

A "lista suja" do trabalho escravo foi criada em outubro de 2004 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para combater o trabalho escravo contemporâneo e informar à sociedade o nome dos que foram flagrados explorando escravos. Atualmente a lista contém 293 empresas e pessoas físicas, que foram incluídas após um processo administrativo no MTE com possibilidade de defesa. O nome permanece no cadastro por dois anos, caso não haja reincidência no crime e após o pagamento de todas as multas trabalhistas.



Após ser inserido no cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos públicos. Além disso, as empresas signatárias do Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo cortam relações comerciais com empregadores que constam na lista. A iniciativa de divulgar os nomes de quem utilizou trabalho escravo foi elogiada pelo governo americano no relatório de 2010 sobre tráfico de pessoas e pela a relatora especial da Organização das Nações Unidas sobre Formas Contemporâneas de Escravidão, Gulnara Shahinian, durante visita ao Brasil em 2010.

 

Na Justiça

No mês seguinte à publicação, em novembro de 2004, a CNA entrou na Justiça alegando que a portaria era uma tentativa de se legislar sobre direito do Trabalho, o que contrariaria a Constituição Federal. O artigo 22 do código prevê que a competência para legislar sobre direito do trabalho é exclusiva da União. Na ação, os latifundiários alegavam ainda que os auditores fiscais do MTE investigavam crimes, já que a definição de trabalho escravo adotada pela pasta é a do artigo 149 do Código Penal Brasileiro.

 

Na realidade, ambas as portarias, tanto a anterior quanto a atual, não são tentativas de se legislar sobre o assunto, elas apenas regulam o combate ao trabalho escravo. E as fiscalizações dos auditores têm servido para o registro infrações civis e não criminais.

 

Após o ministro Ayres Britto pedir um posicionamento sobre a atual portaria que mantém a "lista suja", a entidade comunicou seu pedido de anulação da ADI em 30 de março. A Conectas Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Confederação Nacional do Comércio de Ben, Serviços e Turismo (CNC) foram admitidas como amici curiae, e já haviam se manifestado pela improcedência da ação.

 

Consulte a "lista suja" no site da Repórter Brasil em português, inglês, alemão ou francês, e leia a íntegra do Pacto Nacional em português, inglês ou espanhol

 

Decisão: vistos, etc.

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida cautelar, manejada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), contra a Portaria nº 540/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego. Após a distribuição de cópias do Relatório aos Ministros e pedido de pauta para julgamento (art. 172 do Regimento Interno), recebi da requerente pedido de reconhecimento da prejudicialidade da presente ação direta. Pleito fundamentado na publicação da Portaria Interministerial nº 2/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que revogou, expressamente, o ato impugnado. 

 

2. Feito esse relato da causa, passo a decidir. Fazendo-o, tenho que assiste razão à requerente. É que a pacífica jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a revogação ou perda de vigência da norma impugnada constitui causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor. Nesse sentido, destacam-se os julgados do Plenário desta Casa, assim ementados: 

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1445 QO/DF) 

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA. OBJETO DA AÇÃO DIRETA prevista no art. 102, I, a e 103 da Constituição Federal, e a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor. REVOGAÇÃO DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. Prejudicialidade da ação por perda do objeto. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade. EFEITOS concretos da lei revogada, durante sua vigência. Matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida as vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a Lei 9.048/89 do Estado do Paraná, revogada no curso da ação, se julga prejudicada” (ADI 709-PR).

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. - Tendo sido abrogada a Lei 751, de 07.04.95, do Estado do Tocantins, na qual se encontravam os dispositivos tidos como inconstitucionais, pela Lei 769, de 05.07.95, do mesmo Estado, que também restabeleceu todas as normas por aquela desconstituídas, está prejudicada a presente ação direta, tendo em vista a orientação desta Corte que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 708, decidiu que a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.(ADI 1280/TO). 

 

3. Não se alegue que eventuais efeitos jurídicos da norma revogada justificam o interesse no julgamento da declaração de sua inconstitucionalidade. Isto porque esta Casa de Justiça tem o remansoso entendimento de que, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não são apreciáveis atos concretos, oriundos de relações jurídicas subjetivas (ADI-QO 1445/DF, ADI 1280/TO, ADI 3162/PE, ADI 2.006-DF, ADI 3.831/DF, ADI 1.920/BA, etc). Noutras palavras, “esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual” (RTJ 160/145, Rel. Ministro Celso de Mello).  

 

4. Ante o exposto, julgo extinta, por perda de objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade. O que faço com fundamento no inciso IX do art. 21 do RI/STF. 

 

Publique-se. 

 

Brasília, 3 de abril de 2012. 

 

Ministro Ayres Britto

Relator

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