STJ – Empregado receberá DPVAT por acidente quando limpava um trator


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
11/04/2012



Trabalhador fazia a limpeza de um trator parado, porém, em funcionamento, quando teve uma das pernas puxada e decepada pela esteira do veículo. O acidente motivou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ a apresentar parecer favorável ao empregado que solicitou ressarcimento por meio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. 


Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que negou o pedido do empregado, o recurso não era válido, porque não houve um acidente considerado automobilístico. 

 

Para a ministra relatora da Terceira Turma, Nancy Andrighi, o acidente foi motivado por um veículo automotor, pretexto suficiente para gerar o uso do DPVAT que, em regral geral, garante que os sinistros sejam usados em caso de acidente envolvendo pelo menos um veículo em movimento. Segundo a ministra Andrighi, entretanto, existem casos extraordinários em que o veículo parado seja o causador do prejuízo, motivo suficiente, para permitir a indenização securitária. 

 

Mais detalhes na matéria abaixo. 

 

22-3-2012 - STJ

 

STJ - É possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator 

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.



As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.



Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.



“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.



Causa ou cenário

No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.



“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.



Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

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