O estágio de estudantes é regido pela Lei 11.788/2008. É uma delicada situação dentro das empresas, devido, principalmente, à grande gama de fraudes que podem ser praticadas em torno da relação de trabalho/aprendizado, que deveria ser supervisionado pelas escolas.
Uma questão mal resolvida foi parar na Justiça do Trabalho e acabou sendo decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST em favor do estagiário. Ele teve o vínculo de emprego reconhecido e vai receber as verbas trabalhistas relativas ao período em que deixou de ser estagiário e passou a ser um empregado comum, como foi reconhecido pelo Tribunal.
Segundo as alegações do trabalhador, ele era estudante e estagiário da empresa. Porém, por razões pessoais trancou a matricula no curso, teria feito a comunicação do fato à empresa, mas continuou prestando serviços como assistente de engenharia. A empresa, por sua vez, alegou desconhecer a interrupção do curso e acusou o trabalhador de ter omitido a informação para obter vantagens disso mais adiante, ajuizando uma ação trabalhista contra a empresa.
Para o TST, ficou comprovado que o estudante desempenhava funções de um empregado comum e que a empresa deve ser responsabilizada por não ter exigido os comprovantes da matriculo do aluno, conforme prevê a lei. Assim, deverá pagar as verbas trabalhistas correspondentes ao período em que ele deixou de ser estagiário e passou a ser um empregado da empresa.
Veja mais detalhes do caso:
9-4-2012 - TST
Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas
A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.
O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
(Ricardo Reis)