Uma empresa de engenharia foi condenada a reintegrar e pagar a um engenheiro – detentor de estabilidade sindical - os salários referentes à fase de afastamento dele, em razão de demissão imotivada, até o final do período de estabilidade.
Para a relatora, ministra Delaíde Arantes, a dúvida sobre se o cargo para o qual o engenheiro fora eleito, Suplente de Delegado Sindical, garantia ou não a ele estabilidade sindical, foi sanada com a conclusão pela legitimidade da estabilidade. Para pacificar o problema, ela lançou mão do artigo 543, parágrafo 3°, da CLT, que diz “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Em função desse argumento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhou o voto da relatora.
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30-3-2012 - TST
SDI-1 restabelece reintegração de suplente de sindicato de engenheiros
A Marte Engenharia Ltda. foi condenada a reintegrar um engenheiro que, mesmo sendo detentor da estabilidade sindical, foi demitido, e terá de pagar os salários do período do afastamento até o final da estabilidade. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado ser suplente não impede sua reintegração, ante a estabilidade provisória garantida nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 1º, da CLT para o empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical e para seus suplentes.
O autor da ação trabalhista elegeu-se delegado sindical pelo Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge/DF) para o triênio 2002/2005. De acordo com a inicial, atendendo ao disposto em lei, o Senge enviou dois ofícios à Marte informando sobre sua eleição. Apesar disso, em agosto de 2003, o engenheiro foi informado da rescisão do contrato. Na reclamação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação da Marte ao pagamento dos salários enquanto durasse a ação, acrescidos dos eventuais reajustes.
A decisão de primeiro grau não reconheceu a estabilidade e indeferiu seus pedidos. Ao julgar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) registrou que o Senge tinha 13 dirigentes e que o engenheiro fora eleito como suplente para atuar junto à Federação Nacional dos Engenheiros (FNE).
O Regional lembrou que o limite fixado artigo 522 da CLT para o número de dirigentes (sete diretores, além do conselho fiscal) é objeto de debate jurisprudencial ainda não resolvido. Entendeu, porém, essa restrição "pode praticamente inviabilizar a atuação de certos sindicatos", e reconheceu a estabilidade do engenheiro e determinou sua reintegração. A Marte recorreu ao TST e seu recurso foi provido pela Terceira Turma, que restabeleceu a sentença. Foi a vez então de o engenheiro interpor embargos SDI-1.
Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Delaíde Arantes afirmou que a controvérsia se limita a saber se o cargo para o qual o engenheiro foi eleito lhe confere estabilidade sindical. Nesse sentido, citou o artigo 543, parágrafo 3º da CLT para concluir não haver dúvida de que ele fora eleito para cargo de representação, ainda que na qualidade de suplente e de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/CF)