Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST condenou empresa de transportes de valores a compensar, por meio de indenização por danos morais e materiais, a mulher e a filha de um vigilante morto por um tiro durante o trabalho. Além da indenização, a filha terá direito a uma pensão mensal até completar 21 anos.
A empresa recorreu em instâncias anteriores, pleiteando que a culpabilidade sobre a morte do vigilante fosse imputada ao Estado, pelas deficiências no setor de segurança.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em função da periculosidade da atividade econômica, o empregador precisa ficar responsável, pois se trata de uma área que, de forma inerente, envolve perigo e deixa o trabalhador à mercê das intempéries do serviço. Além disso, considerou que o equipamento de segurança fornecido ao trabalhador não foi adequado. Segundo o ministro Veiga, o empregador tem a obrigação de reparar os danos causados.
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21-3-2012 - TST
Dependentes de segurança morto em assalto a carro forte serão indenizadas
A Protege S. A. Proteção e Transporte de Valores foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mulher e à filha de um vigilante carioca que foi baleado e morto em serviço. Cada uma receberá R$ 250 mil por danos morais. A filha receberá ainda pensão mensal de R$ 600 até completar 21 anos de idade. A empresa tentou se isentar da condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão regional.
O incidente fatal ocorreu em setembro de 2005 durante tentativa de assalto a carro-forte. Apesar de estar usando colete á prova de bala, o vigilante foi baleado na região abdominal e morreu em decorrência dos ferimentos. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST, alegando que sempre adotou as medidas de segurança necessárias à proteção dos seus empregados. Para ela, a responsabilidade deveria ser atribuída ao Estado, "pela ausência de segurança no país".
Ao examinar o recurso na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a empresa com base no entendimento que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT. Segundo o Regional, a empresa foi negligente e agiu "com culpa grave" ao deixar de fornecer equipamentos de proteção adequados a evitar os ferimentos do empregado e pela ausência de esquema de proteção adequado ao risco da atividade a que se dedica.
Nessa teoria, independentemente de culpa, o empregador dever ser responsabilizado, porque a atividade empresarial que desenvolve por si é perigosa e coloca o empregado na "situação de sofrer danos quando apenas cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma, o empregador tem a obrigação de reparar os danos causados, como estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigo 2º da CLT, esclareceu o relator. Seu voto foi seguindo por unanimidade.
(Mário Correia/CF)