TST - Limpeza de banheiros em escola garante adicional de insalubridade


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
15/03/2012



15-3-2012 – Sinait


 

 

Uma servente de escola conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por realizar limpeza de banheiros de uso irrestrito. A escola tentou recurso alegando que a trabalhadora não estava exposta a lixo urbano conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora – NR 15, sobre Atividades e Operações Insalubres.

 

Porém, o entendimento do ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, os banheiros de uma escola, frequentado por um grande número de pessoas, diferencia-se da limpeza de banheiros de residências e por essa razão, é devido o adicional de insalubridade.

 

Veja mais detalhes na matéria do TST:

 

14-3-2012 - TST

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros em escola

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.

 

A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.

 

No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.

 

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.

 

(Ricardo Reis/CF)

 

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