Planejamento faz novas exigências para a acumulação de cargos na Administração Pública


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/03/2012



14-3-2012 – Sinait


 

 

A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP publicou nesta terça-feira, 13 de março, a Portaria nº 2, estipulando uma série de exigências para os servidores ativos ou aposentados que assumam cargos públicos acumuláveis na administração pública federal. Pela Constituição Federal, os servidores podem acumular cargos nos setores de saúde, educação, magistratura e Ministério Público, com a ressalva de que é preciso comprovar a compatibilidade de horário entre as atividades.

 

Daqui por diante, quem acumular cargos deverá apresentar documentos e comprovantes nos meses de abril e outubro de cada ano. Os documentos e informações que devem ser fornecidas estão detalhadas na Portaria, reproduzida abaixo da notícia do MP.

 

Entre os Auditores-Fiscais do Trabalho há vários que exercem a atividade de professores e deverão seguir as determinações da Portaria nº 2

 

 

13-3-2012 – Ministério do Planejamento

Governo amplia controle sobre acumulação de cargos na administração federal

 

Brasília, 13/3/2012 – A partir de hoje, servidor efetivo, aposentado ou beneficiário de pensão que for assumir cargo público acumulável na administração pública federal deverá informar, no ato de posse, o histórico da sua situação funcional. Além disso, depois de nomeado, terá de apresentar comprovante de rendimentos, semestralmente, nos meses de abril e outubro. A determinação é da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Segep/MPOG).



Prevista na Portaria Normativa nº 2, publicada hoje no Diário Oficial da União, a nova regra visa ampliar o controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec). Pela Constituição, somente podem acumular cargos no serviço público profissionais de saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, quando comprovada a compatibilidade de horário.



A medida vale somente para quem recebe recursos de órgãos ou entidades de outras esferas e poderes, e também para uma parcela do Poder Executivo representada por algumas empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem dos recursos da União. Quem recebe pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não entra nessa regra, porque o próprio sistema já valida os casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição.



No caso de servidor efetivo, o mesmo deverá fornecer dados sobre a denominação do cargo, emprego ou função que já ocupa, a jornada de trabalho, a unidade da federação em que está lotado, o nível de escolaridade do cargo, emprego ou função, a data de ingresso e a área de atuação, por exemplo, se no Magistério ou na área de Saúde.



O aposentado que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável deverá informar a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria, qual a legislação que rege a sua aposentadoria e o ato legal da mesma, a jornada do cargo que exerceu, a unidade da federação em que exerceu o cargo, o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria e a data de vigência da mesma, bem como a área de atuação exercida.



Já o beneficiário de pensão deverá informar o tipo e o fundamento legal da pensão, o grau de parentesco com o instituidor de pensão, a data de início da concessão do benefício e a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.



O descumprimento da norma acarretará em responsabilização administrativa, civil e criminal. A penalização se aplica aos interessados diretos e também aos dirigentes de Recursos Humanos.

 

 

13-3-2012 - DOU

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para fins de controle de dados sobre acumulação de cargos.

 

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; no art 13 e no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992; e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fins de controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, resolve:

 

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que for nomeado para outro cargo acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:

I - a denominação do cargo/emprego/função que exerce;

II - a jornada do cargo/emprego/função que exerce;

III - a unidade da federação em que exerce o cargo/emprego/função;

IV - o nível de escolaridade do cargo/emprego/função;

V - a data de ingresso; e

VI - a área de atuação do cargo (médico, saúde, magistério).

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, o aposentado que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:

I - a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria;

II - o fundamento legal da aposentadoria;

III - o ato legal da aposentadoria;

IV - a jornada do cargo que exerceu;

V - a unidade da federação em que exerceu o cargo;

VI - o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria;

VII - a data de vigência da aposentadoria; e

VIII - a área de atuação do cargo em que se deu a aposentadoria (médico, saúde, magistério).

 

Art.3º Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, o beneficiário de pensão civil que for nomeado para cargo público de provimento efetivo, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações: I - o tipo e o fundamento legal da pensão;

II - o grau de parentesco com o instituidor de pensão;

III - a data de início da concessão do benefício; e

IV - a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.

 

Art.4º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão civil de que trata o artigo anterior fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos, semestralmente, nos meses de abril e outubro, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria Normativa SRH nº 2, de 8 de novembro de 2011.

 

Art.5º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos servidores ativos e aposentados, aos empregados públicos e aos beneficiários de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

 

Art.6º O cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa é condição essencial e indispensável para a posse, o exercício e a permanência do servidor/ empregado no cargo efetivo/ emprego público, no cargo em comissão ou na função comissionada, bem como para a percepção da pensão civil a que faça jus.

 

Art.7º Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos servidores ativos e aos aposentados, aos beneficiários de pensão civil e aos empregados públicos, observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Art.8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

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