De acordo com a Lei 12.551/11, sancionada em dezembro do ano passado, trabalhadores a distância possuem os mesmos direitos dos que estão lotados dentro das empresas, como hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho. O texto alterou o artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, regulamentando o teletrabalho.
A nova legislação poderá contemplar mais de 100 milhões e 600 mil teletrabalhadores, de acordo com números de 2008 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do Cetic.br, Ibope e Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt).
A lei define ainda que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, como e-mail e ligações telefônicas, igualam-se em caso de subordinação jurídica aos meios pessoais e direitos de comando e controle e supervisão do trabalho alheio.
Mais detalhes na matéria do jornal “Correio Braziliense” e o link da Lei 12.551/11:
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Bruno Silva - Correio Braziliense
27/02/2012 11:31
Nova legislação que altera a CLT facilita a comprovação da existência de relação empregatícia no caso de quem trabalha fora do ambiente empresarial
No Brasil, 62% das grandes empresas, 40% das médias e 23% das pequenas oferecem acesso remoto aos sistemas de computadores para parte de suas equipes. Ou seja, é possível acessar todos os arquivos da rede de qualquer lugar. Os números são de uma pesquisa do Centro de Estudos sobre Tecnologia da Informação e da Comunicação (Cetic.br) do Comitê Gestor de Internet. Para regularizar o trabalho a distância, o governo aprovou, no fim de dezembro, a Lei nº 12.551/11, que altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O novo texto equipara os direitos dos empregados que trabalham a distância com os de quem está no estabelecimento do empregador. Para efeitos práticos, trabalhadores com carteira assinada que executam tarefas fora da empresa também têm direito a hora extra, adicional noturno e assistência em caso de acidente de trabalho.
“A nova lei veio facilitar a comprovação em juízo da existência da relação empregatícia no caso de trabalho a distância”, explica a advogada trabalhista Sandra Nogueira. Entretanto, ela aponta que é necessário ter comprovada essa relação de emprego e que o trabalho desempenhado não entre em desacordo com o artigo 62 da CLT, que trata sobre serviços prestados fora da jornada de trabalho. “As análises devem ser feitas caso a caso, pois não é qualquer um que está inserido nesse contexto. É preciso analisar todas as nuances entre o empregado e o empregador”, pondera a especialista.
Para o diretor de relações do trabalho da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), Magnus Ribas Apostólico, a nova lei não faz alterações substanciais nas relações de emprego. “As necessidades que temos do controle, das condições de trabalho na empresa ou fora dela não parecem ter se modificado com a nova legislação. Provavelmente, sua grande virtude foi trazer esse assunto à discussão, porque a experiência do trabalho remoto existe há muitos anos em vários empregos”, salienta.
De todo modo, Apostólico aponta que, com a nova legislação, é interessante que o empregador especifique, em contrato, as funções e os horários do empregado que trabalhará em casa. “As empresas devem se defender, ter exigências, procedimentos, limites e controles. Isso é importante para que ela não venha sofrer demandas trabalhistas posteriormente.”
A Lei nº 12.551/11 contempla um contingente de cerca de 10 milhões e 600 mil teletrabalhadores, de acordo com o último levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt), em 2008, com base em estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Cetic.br e do Ibope. É o caso de Aline Alves Brandão Martins, 31, que, há um ano, trabalha de casa no atendimento ao cliente da empresa aérea Gol. O turno de trabalho dela é de 6h20 diárias. “Vejo muitas vantagens. Otimizo melhor meu tempo em casa e convivo mais com minha família, além de não passar o stress de sair de casa, não pegar chuva e nem trânsito congestionado.” O presidente da Sobratt, Alvaro Mello, acredita que a quantidade de trabalhadores a distância seja maior. “Como não havia a lei, as empresas não divulgavam essas informações com medo de processos trabalhistas”, aponta.
Brecha
A lei também pode abrir precedentes para empregados que trabalham em empresas, mas executam tarefas fora de sua jornada de trabalho ou recebem ordens imediatas por e-mails e telefones depois do expediente. “Esses casos já vinham acontecendo, mas isso não deve ser um empecilho para o teletrabalho. As empresas estão se disciplinando, pois havia exageros, sem dúvidas”, afirma Alvaro Mello, da Sobratt, que também defende: os casos devem ser analisados individualmente. “A lei procurou ajustar um pouco mais, mas também não vai resolver todos os problemas.”
O que diz a lei
A Lei nº 12.551/11 altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para igualar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados a meios pessoais e diretos. O texto agora diz que "não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego". A lei também estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, como e-mails e telefonemas, equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, "aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."