TST - Empresas de ônibus terão que investir em segurança no Rio Grande do Sul


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/02/2012



Duas empresas de ônibus do Rio Grande do Sul terão que investir em medidas de segurança contra assaltos, entre elas, restringir valores de posse dos empregados durante o trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou o recurso em revista impetrado pelas duas empresas que queriam se isentar da obrigação.


O ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, explicou que os empregadores têm responsabilidade sobre a segurança dos empregados em atividades que envolvam riscos.

 

A ação partiu do Sindicado dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo. Agora, as empresas terão 180 dias para adaptarem as frotas com o objetivo de diminuir o risco de assaltos.

 

Mais informações na matéria do TST:

 

17-2-2012 – TST

Assaltos a ônibus fazem sindicato exigir mais segurança das empresas

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista de duas empresas de ônibus de Passo Fundo (RS), que buscavam se isentar da obrigação de implantar medidas de segurança contra assaltos aos ônibus das companhias. A ação partiu do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo, e entre as medidas está a de restringir os valores em posse dos empregados durante o trabalho.

 

Condenadas a adaptarem num prazo de 180 dias suas frotas de ônibus a fim de diminuir os riscos de assalto e dar mais segurança aos trabalhadores, a Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo - Codepas e a Coleurb Coletivo Urbano Ltda. afirmaram que a sentença violou o princípio constitucional da reserva legal, ou seja, ditou normas inexistentes na lei. Para a Codesa e a Coleurb, segurança pública é obrigação do Estado e não da iniciativa privada, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição da República.

 

Mas, segundo o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, enganam-se as empresas. Em seu voto, ele explica que o artigo 144 da Constituição, ao dispor que a segurança pública é um direito e responsabilidade de todos, "não exclui a responsabilidade dos empregadores quando estes expõem seus empregados a atividades de risco sem a devida proteção". O caso, para o ministro, é de interesse coletivo de natureza trabalhista, e "diz respeito à segurança do trabalhador".

 

(Ricardo Reis/CF)

 

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