Instalada comissão que vai analisar a PEC 443/09


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
22/08/2011



22-8-2011 - Sinait

 

Sinait e Sindifisco Nacional trabalham pela inserção da Auditoria-Fiscal na proposta que estipula o subsídio de algumas carreiras em 90,25% do subsídio de ministros do STF

 

A Comissão Especial que analisa a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 443/09 foi instalada nesta quarta-feira (17). O projeto, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), estabelece o limite remuneratório da Advocacia Geral da União e dos Defensores Públicos, estipulando o subsídio dessas categorias em 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. A partir de agora está aberto o prazo de dez sessões ordinárias para que sejam apresentadas emendas ao projeto.

 

O Sinait e o Sindifisco Nacional acertam trabalho para incluir emendas assinadas em conjunto a esta PEC. As duas entidades trabalham pela elaboração e aprovação de um relatório que inclua as carreiras da Auditoria-Fiscal na proposta com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento remuneratório para as carreiras que exercem atividades essenciais no serviço público brasileiro.

 

De acordo com a presidente do Sinait, Rosângela Rassy, “a intenção é incluir a Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Receita Federal do Brasil no texto da PEC com a finalidade de dar tratamento isonômico para as carreiras que exercem atribuições de mesma complexidade".

 

O relator da comissão que irá analisar a PEC 443/09 também já foi escolhido, será o deputado Mauro Benevides PMDB/CE. Durante Sessão Solene pelos 120 Anos da Inspeção do trabalho, em abril passado, Benevides disse que “a inclusão da Auditoria-Fiscal do Trabalho no texto da PEC é uma aspiração justa e legítima que vai permitir uma remuneração condigna a esses que realizam um trabalho extraordinário”. 

 

Na ocasião, Benevides lembrou que as atividades de Inspeção do Trabalho são de competência exclusiva da União. As atividades desenvolvidas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, servidores públicos investidos em cargo de nível superior por meio de concurso público, constituem-se de grande importância não apenas para a formalização do vínculo trabalhista de milhões de brasileiros e a consequente garantia de seus direitos, mas na identificação e denúncia de situações em que homens e mulheres são encontrados, no trabalho escravo ou análogo, como também crianças em labor infantil. “Temos, pois, razões de sobra de nos orgulharmos de uma carreira que honra e dignifica o serviço público do País”, disse o deputado.

 

“Gostaria ainda de dizer que, há poucos instantes, no trajeto entre o meu gabinete e este plenário vi as gravuras, que identificam o esforço inaudito realizado pelos Auditores-Fiscais, me detive a uma em especial, que aponta os Auditores-Fiscais como propugnadores decididos daquilo que foi a grande inspiração do nosso trabalho constituinte, garantindo sobretudo os direitos de cidadania”, disse Benevides, fazendo referência à exposição fotográfica que o Sinait montou na Câmara, naquela ocasião, pelas comemorações dos 120 Anos da Inspeção do Trabalho no Brasil.

 

Para Rosângela Rassy a instalação da Comissão Especial que analisa a PEC 443/09 é o resultado de um trabalho parlamentar bem sucedido feito pelas entidades envolvidas nesta luta. 

 

 

 

PROPOSTA DE EMENDA CONTITUCIONAL Nº................................/2009

(do Sr. Bonifácio de Andrada)

 

Fixa parâmetros para a remuneração dos advogados públicos.

 

Art. 1º. Substitua-se na Constituição Federal o parágrafo 3º, do art. 131, com a seguinte redação:

“Art. 131.................................................................................

§ 3º O subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsídios dos demais integrantes das respectivas categorias da estrutura da advocacia pública serão fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a dez por centro ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteirose vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4º.

 

Art. 2º. O parágrafo 3º, do art. 131 da Constituição Federal passa a vigor renumerado como parágrafo 4º.

 

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

A Advocacia Pública está inserida no Título IV, Capítulo IV, Seção II da Constituição Federal. O Título IV da Constituição Federal disciplina a organização dos Poderes. Em seus Capítulos estão regulamentados o Poder Legislativo (Capítulo I), o Poder Executivo (Capitulo II) e o Poder Judiciário (Capítulo III).

 

O Título IV da Constituição Federal disciplina também, em seu Capítulo IV, as Funções Essenciais à Justiça, dentre elas o Ministério Público (Seção I, do Capítulo IV), a advocacia Pública (Secção II, do Capítulo IV), e a Advocacia e Defensoria Pública (Seção III, do Capítulo IV).

 

Ao inserir a Advocacia Pública no Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o legislador constituinte quis conferir aos agentes públicos integrantes das respectivas carreiras prerrogativas similares às dos integrantes dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, agiu em razão da relevância das respectivas carreiras na organização do Estado Democrático de Direito.

 

Relativamente às carreiras de Estado previstas na Seção I, do Capítulo IV, do Título IV da Constituição Federal, já foram outorgados os direitos e garantias que a Constituição Federal outorgou aos integrantes do Poder Judiciários. Os integrantes do Ministério Público passaram a ter, após a Constituição Federal, garantias e direitos similares às dos integrantes do Poder Judiciário.

 

Entretanto, relativamente aos integrantes das carreiras da Advocacia Pública, muito pouco se fez para que se reconhecesse a condição da Função Essencial à Justiça que a Constituição Federal destinou a Advocacia Pública, no Título da Organização dos Poderes, em Capítulo que contém previsão das funções que são essenciais a um dos poderes, o Poder Judiciário.

 

A Advocacia Pública possui, no campo de suas atribuições definidas na Carta Magna, prerrogativas explícitas e implícitas, todas vinculadas aos postulados da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade, da precaução e da ponderação, fortes esteios do Regime Democrático. As atribuições dos advogados e procuradores da União e dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal são, conseqüentemente, por vontade constitucional, consideradas como funções essenciais ao funcionamento da Justiça.

 

A vinculação de suas funções a estes princípios gera, conseqüentemente, caracterização da necessidade de que seus membros recebam, de maneira explicita na Constituição, o tratamento adequado, de forma que não haja hierarquia ente os interesses cometidos a cada uma das funções essenciais à Justiça, conferindo-lhes a adequada importância constitucional.

 

A presente Proposta de Emenda Constitucional tem, também, por propósito, coibir a involuntária e indesejada “concorrência” entre as carreiras do Poder Judiciário e de suas funções essenciais.

 

Aos advogados públicos que defendem a legalidade e o patrimônio da União e dos Estados, deve ser conferido tratamento adequado, de modo a se evitar a constante emigração dos talentos das carreiras da Advocacia Pública da União e dos Estados em direção às demais carreiras jurídicas, prejudicando o necessário equilíbrio nos debates judiciais, sabendo-se que a defesa do Estado deve ser feita da melhor maneira possível.

 

Atualmente, essa migração adquiriu contornos indesejáveis, que fragilizam a defesa dos interesses da União e dos Estados, em juízo e fora deles. O tratamento conferido hoje à Advocacia Pública faz com que muitos profissionais da área tenham como o objetivo não o aprimoramento e o crescimento nos respectivos órgãos, mais sim, o ingresso nas demais carreias.

 

Enquanto o Poder Judiciário e o Ministério Público dos Estados alcançaram a maturidade por meio de leis nacionais que concederam remuneração semelhante em todos os Estados da Federação, o mesmo não foi feito para as procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, e o que se vê é uma grande disparidade no tratamento remuneratórios dos procuradores,o que não é conveniente para a Federação Brasileira.

 

A eficiência da Advocacia da União e dos Estados é de responsabilidade desta Casa e não pode haver prejuízo ao interesse público.

 

Sabe-se que a sistemática da Constituição da Republica preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas. Dentro deste contexto, a presente Proposta de Emenda à Constituição, representa fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.

 

Finalmente, ressaltamos que a proposta é razoável e submetida ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da advocacia pública exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares.

 

Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2009.

 

Bonifácio de Andrada

Deputado Federal

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