Empregada é condenada pelo STF por fraudar o Seguro-desemprego


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/07/2011



Em 1998, denúncia levou ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal – STF um caso em que a empregada, apesar de já estar trabalhando, recebia as parcelas do  Seguro-desemprego. Condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão, a empregada recorreu à Defensoria Pública, que impetrou Habeas corpus por entender que a punição havia prescrito.

O Seguro-desemprego é uma importante conquista do trabalhador, é um dos benefícios que integram a Seguridade Social, garantido pela Constituição Federal e tem por finalidade dar suporte financeiro por um período temporário ao trabalhador dispensado involuntariamente. Outra finalidade do Seguro-desemprego é auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Pelas regras atuais, o trabalhador tem direito ao Seguro-desemprego somente após um período mínimo de seis meses de trabalho.

 

Entre as fraudes descobertas, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, estão aquelas em que os trabalhadores recebem o Seguro-desemprego, mas continuam trabalhando no mesmo local. Em declaração ao G1, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi disse que isso ocorre frequentemente com os trabalhadores de baixa renda. Fraudes devem ser coibidas, pois desacreditam o instituto do Seguro-desemprego que, assim como o FGTS, é um apoio ao trabalhador em um momento delicado de sua vida.

 

Em 2010, segundo números do MTE, o pagamento do seguro-desemprego somou R$ 20,4 bilhões e bateu recorde histórico.

 

Os Auditores-Fiscais do Trabalho são os responsáveis pela fiscalização e regularização dos vínculos trabalhistas que garantirão o benefício do Seguro-Desemprego no futuro, caso o trabalhador seja dispensado. Eles também verificam fraudes ao Seguro-desemprego, como as descritas acima.

 

Abaixo, matéria do STF:



24-6-2011 - STF

Acusada de receber seguro-desemprego indevido pede HC

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 109029) em favor de funcionária que recebeu indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalha sem carteira assinada. A DPU alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença condenatória.

 

Consta nos autos que a condenação se deu com fundamento no art. 171, parágrafo 3º (estelionato contra ente público), do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão por ter a funcionária recebido, em 1998, cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalhava sem carteira assinada, em razão da troca de empregadores, com a manutenção do ponto comercial e da atividade econômica.

 

A DPU aponta que as parcelas previdenciárias indevidamente recebidas datam de agosto e setembro de 1998 e que a denúncia foi recebida em 17/1/2002. Sustenta que "a sentença foi publicada em 1/7/2002, sendo este o último marco para a contagem da prescrição”. Para a Defensoria, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença.

 

A Defensoria sustenta que "é irrelevante a espécie de pretensão punitiva a ser aplicada, pois tanto pelo marco temporal da prescrição intercorrente quanto pelo marco da prescrição retroativa (considerada a data do recebimento das prestações do benefício irregular) é de clareza solar a prescrição há muito ocorrida".

 

O HC argumenta ainda que, se a tese da prescrição não for acolhida, o caso “deve ser enquadrado dentre as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância”. Para isso, aponta que o crime de estelionato é de resultado duplo, ou seja, “exige a obtenção de vantagem ilícita e a ocorrência efetiva de um prejuízo para a vítima”. Afirma ainda que a “simples imoralidade da vantagem é insuficiente para caracterizar perfeitamente o tipo penal”. Acrescenta também que o valor indevidamente recebido “não é hábil a afrontar o programa federal de seguro-desemprego como um todo”.

 

Processos relacionados

HC 109029

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