Em artigo, ministro do STF afirma que revisão de salários dos servidores está previsto na Constituição


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
21/06/2011



A revisão salarial dos servidores públicos deve ser cumprida pelo Estado por estar prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A análise é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, que como relator, julgou procedente um Recurso Extraordinário impetrado pelos policiais civis de São Paulo que pediram indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos que não foram repostas pelo Governo Paulista.

 

O julgamento, iniciadono dia 9 de junho, foi adiado porque a ministra Carmen Lúcia pediu vista do processo. Em artigo publicado no jornal “O Globo”, no último sábado, 18, Marco Aurélio Mello explica as razões de seu relatório. Ele defende que os servidores públicos nas esferas federal, estadual e municipal têm direito à revisão salarial garantida pela Carta Magna.

 

Acrescenta que se o Estado cumprisse a obrigação de reajustar a remuneração dos servidores, a situação dos Bombeiros no Rio de Janeiro, por exemplo, não chegaria às conseqüências como confrontos e prisões. O Sinait defende este preceito constitucional e integra o Fórum de entidades que fazem parte das negociações salariais dos servidores públicos federais junto ao Ministério do Planejamento.

 

Leia o artigo na íntegra e a matéria sobre o relatório do site do STF.  

 

18/06/2011

O Globo

 

Artigo - Revisão do salário de servidores não depende de lei

 

Por Marco Aurélio Mello– ministro do Superior Tribunal Federal

 

Em um Estado democrático de Direito, há de observar-se a ordem jurídica. O respeito deve vir tanto dos cidadãos em geral como do Estado, do qual é aguardada postura exemplar. Políticas governamentais são potencializadas e nem sempre isso se verifica quanto a valores básicos. Em verdadeira atuação de força, míope ante os ares da Constituição Federal, parte-se para o menosprezo a interesses maiores, sendo alcançados contribuintes e servidores, toda a sociedade, enfim.

 

O fator de equilíbrio está na própria Carta da Republica, a que todos, indistintamente, se submetem. A falha das autoridades constituídas, intencional ou não, fez surgir, com papel insuplantável, segmento equidistante, não engajado nesta ou naquela política governamental, que é o Judiciário. Preserva o Direito e, por esse motivo, torna-se o destinatário das esperanças dos que se sentem espezinhados, dos que sofrem as consequências danosas do desprezo a interesses legitimamente protegidos. É o que vem acontecendo, ano a ano, e nas três esferas federal, estadual e municipal, relativamente à equação serviço a ser implementado e remuneração dos servidores públicos.

 

Embora a Constituição Federal imponha a revisão anual dos vencimentos dos servidores, isso não ocorre, havendo a diminuição do poder aquisitivo. O servidor já não recebe o que recebia inicialmente, com desequilíbrio flagrante da relação jurídica, vindo o setor público, mediante perverso ato omissivo, alcançar vantagem indevida os mesmos serviços geram vencimentos que já não compram o que compravam anteriormente.

 

 

Até aqui, vinga, em verdadeira confusão terminológica, a ótica de estar o reajuste sujeito à previsão em lei, apesar de não se tratar de aumento, apesar de o próprio Diploma Maior já contemplar os parâmetros a serem observados, ficando afastada a opção político-normativa concernente à lei: a reposição do poder aquisitivo da moeda o reajuste deve ser anual, no mesmo índice, que outro não é senão o indicador oficial, da inflação do período. Não existe razão suficiente para cogitar da necessidade de lei, a não ser que se potencialize a forma pela forma.

 

O quadro conduz ao abalo da paz social, como acabou de acontecer no lamentável episódio do Rio de Janeiro, envolvendo policiais militares bombeiros.

 

Na última trincheira da cidadania, o Supremo, teve início o julgamento da matéria. Coincidentemente, policial civil de São Paulo reivindica o reconhecimento da responsabilidade do Estado ante a omissão, ante a incúria, do poder público, pleiteando a correlata verba indenizatória. Relator do recurso, pronunciei- me pelo acolhimento da pretensão, seguindo-se o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

 

Que prevaleça a concretude da Constituição Federal, alertados os agentes políticos sobre as graves consequências do menosprezo às regras jurídicas, do menosprezo à dignidade dos cidadãos. Somente assim, avançar-se-á culturalmente.

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