O Tribunal Regional da 1ª Região - TRF (Distrito Federal) julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo Departamento Jurídico do Sinait, com pedido de liminar, de Auditora-Fiscal do Trabalho pelo direito à licença capacitação sem perda na remuneração. Com a justificativa que precisaria da licença para elaborar a monografia de pós-graduação latu sensu em Negociação Coletiva na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a Auditora solicitou a dispensa para período de 17 de agosto a 3 de setembro de 2010.
Porém, o pedido foi negado pela Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). No parecer, apresentando pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho, a licença capacitação não foi concedida porque o curso que a Auditora-Fiscal estava concluindo era uma pós-graduação latu sensu. Para o MTE, ela só teria o direito se o curso fosse para obtenção de grau de Mestrado ou Doutorado (stricto sensu).
Na sentença, a juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 6ª Vara do Distrito Federal, afirma que a Coordenação Geral de RH do MTE se baseou no decreto nº 5.707/06 para negar o pedido feito pela Auditora. O decreto restringe a concessão da licença capacitação sem perda na remuneração a servidores que estejam cursando Mestrado ou Doutorado.
Mas a juíza se contrapôs ao argumento e reiterou que a lei nº 8.112/90 - o Estatuto dos Servidores Públicos - é mais ampla: prevê o direito a eventos de capacitação, cursos presenciais ou à distância, intercâmbios, estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor.
Ao fim da sentença, a juíza Maria Cecília ressaltou que a lei 8.112/90 é uma norma hierarquicamente superior e todos os atos administrativos devem se respaldar nela. Também destacou que as Autoridades Coautoras não deveriam ter se valido do decreto nº 5.707/06 para indeferir o pedido da Auditora-Fiscal do Trabalho.