A empresa utiliza o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e apesar de o empregado usar o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) considerou que seu uso era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
O Tribunal Superior do Trabalho - TST acatou a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A Justiça do Trabalho levou em consideração a existência da doença ocupacional e estabeleceu o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado.
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O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.
O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.
Processo: RR-521900-41.2006.5.09.0892