O Recurso Extraordinário interposto por Hugo Alves Pimenta, um dos réus da Chacina de Unaí, teve seu seguimento negado pelo Ministro Félix Fisher, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no dia 28 de abril, com decisão publicada no dia 5 de maio. A defesa já apresentou agravo ao Recurso Extraordinário.
Na semana passada, durante eventos que comemoraram os 120 anos da Inspeção do Trabalho, vários oradores lembraram os três Auditores Fiscais do Trabalho assassinados em Unaí – Eratóstenes, João Batista e Nelson – e o motorista Ailton, abatidos em serviço, em 28 de janeiro de 2004. Várias homenagens foram prestadas, como o minuto de silêncio realizado na audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado, à qual esteve presente Helba Soares, viúva do AFT Nelson José da Silva.
Leia, a seguir, o inteiro teor do acórdão:
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.788 - MG (2009/0245363-3) (f)
RECORRENTE : HUGO ALVES PIMENTA
ADVOGADO : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
INTERES. : JOSÉ ALBERTO DE CASTRO (PRESO)
ADVOGADO : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HUGO ALVES PIMENTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA ANTES DA JUNTADA DAS PRECATÓRIAS EM QUE CONSTAVAM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA DA DEFESA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 222, DO CPP.
1. Não há nulidade quando as cartas precatórias expedidas para a colheita de depoimentos de testemunhas defensivas são juntadas após a publicação da sentença de pronúncia, principalmente quando já findo o prazo marcado para a sua devolução.
TESTEMUNHAS OUVIDAS PERANTE JUÍZO DIVERSO DA COMARCA EM QUE RESIDIAM. VIOLAÇÃO AO ART. 222, DO CPP. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RISCO À SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS E DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. Segundo o art. 222, caput, do Código de Processo Penal, em caso de as testemunhas residirem em local fora da jurisdição do magistrado, em regra, deverá ser expedida carta precatória para a sua oitiva.
2. Entretanto, tal regra pode ser excepcionada quando as circunstâncias do caso apontem que há evidentes riscos à integridade física tanto dos depoentes quanto dos acusados.
3. Ademais, a tomada das declarações perante o juiz natural da causa não gera nenhum prejuízo à defesa, muito pelo contrário, proporciona a efetivação do princípio da busca da verdade real.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESES APRECIADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 619, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619, do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, mesmo que de forma sucinta, aprecia as teses da defesa, até porque no momento da pronúncia é vedada a incursão aprofundada no mérito da causa, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.
QUALIFICADORAS. ART. 121, § 2°, I, IV E V, DO CP. EXCLUSÃO. INCOMUNICABILIDADE. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Somente é possível a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia quando é visível a sua improcedência, haja vista a soberania do Tribunal do Júri na apreciação das provas dos autos.
2. Muito embora seja possível que os recorrentes não soubessem o modo de execução do crime, não pode ser afastada, nesta fase, a tese de que eles tinham conhecimento de que o delito seria realizado sob a forma de emboscada, o que caracteriza a qualificadora do inciso IV, do art. 121, § 2°, do Código Penal.
3. Da mesma forma, muito embora apenas ao executor possa ser atribuída a qualificadora da primeira parte do inciso I do dispositivo em comento (mediante paga ou promessa de recompensa), não se pode desconsiderar que os recorrentes tenham agido por outro motivo torpe, o que caracterizaria a segunda hipótese do art. 121, § 2°, I, do CP.
4. Se o crime foi cometido com o objetivo de ocultar a prática de outras infrações, devem responder pela qualificadora do inciso V, do art. 121, § 2°, todos aqueles que tinham ciência da motivação do delito, o que somente é passível de verificação com o completo revolvimento das provas, competência, no caso, exclusiva do Conselho de Sentença.
5. Recursos especiais desprovidos."
Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração. Alega-se no recurso extraordinário a existência de repercussão geral da matéria tratada na irresignação, e violação ao art. 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Sustenta, para tanto, não ter sido fundamentada, na decisão de pronúncia e nos acórdãos que se seguiram, a manutenção da qualificadora inserta no inciso IV, do parágrafo segundo, do art. 121 do Código Penal.
Assevera, nessa linha, que "tendo em conta que a referida qualificadora não se comunica objetivamente, o decote da qualificadora inserta no no inciso IV é medida que se impõe, diante da sua, repita-se, não comunicabilidade, entretanto, os Tribunais que antecederam no julgamento optaram por não apreciar a matéria."
(fl.4908).
Requer, ao final, sejam os autos enviados ao e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região para novo julgamento do recurso em sentido estrito.
Contrarrazões às fls.4913/4915.
É o relatório.
A violação ao texto constitucional apontada no recurso extraordinário configuraria, quando muito, situação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Isso porque, a verificação da necessidade de manutenção ou exclusão da circunstância qualificadora, devidamente apreciada no acórdão atacado, exigiria o exame da legislação infraconstitucional, notadamente das regras insertas no Código Penal e Código de Processo Penal, haja vista que esses diplomas legais disciplinam pormenorizadamente o tema.
Ademais, o v. acórdão recorrido fundamentou a necessidade de manter-se a qualificadora a partir do exame das provas constantes dos autos, de modo que contrastar a conclusão nele alcançada exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Pretório Excelso.
Ilustrativo, neste sentido, o seguinte precedente:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS XXXV, XXXVIII E LV, E NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF – SENTENÇA DE PRONÚNCIA E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS PENAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. OFENSA REFLEXA E EXAME DE MATÉRIA DE FATO: INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MESMO EM SEDE PROCESSUAL PENAL. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.
Precedentes. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL. - Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo - como resposta do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da tutela jurisdicional do Poder Público. A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO EXAMINA AS QUALIFICADORAS QUE INCIDEM SOBRE A CONDUTA DO ACUSADO. - Impõe-se, ao magistrado, quando da prolação da sentença de pronúncia, analisar, em ato fundamentado (RT 752/643), a alegada ocorrência de circunstâncias qualificadoras imputadas ao acusado, quer para reconhecê-las (RT 573/443 - RT 662/315 - RT 752/643), quer para repeli-las (RT 438/386 - RT 532/340 - RT 559/331), sob pena de nulidade do próprio ato sentencial (RT 739/672), eis que a sentença de pronúncia não pode deixar de analisar as qualificadoras que incidem sobre a conduta do réu.
Precedentes. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. - A necessidade de fundamentação dos atos decisórios traduz obrigação constitucional a que se acham sujeitos todos os órgãos do Poder Judiciário. A eventual inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX da Carta Política gera, como conseqüência jurídica inevitável, a própria nulidade da decisão imotivada."
(RE 329.391 AgR/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/03/2005)
Por fim, cumpre consignar que a sugerida nulidade consubstanciada no exame deficiente da tese de exclusão da qualificadora encontra-se preclusa na medida em que se volta contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Dessarte, o recurso extraordinário deveria ter sido interposto contra mencionado decisum, pois, conforme já decidiu a Suprema Corte: "A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão ."(RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
P. e I.
Brasília (DF), 28 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente