Conatrae ajudará na elaboração da “Lista Suja” do trabalho escravo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/05/2011



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretaria de Direitos Humanos na Presidência da República, por intermédio da Comissão Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), vão atuar juntas na atualização da Lista Suja do trabalho escravo, instrumento que enumera as empresas que foram flagradas praticando o crime.

A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, e o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assinaram a portaria durante uma cerimônia realizada na última quinta-feira, 12, com a presença de membros da Conatrae. O SINAIT foi representado pela Auditora Fiscal do Trabalho Jacqueline Carrijo. A portaria foi publicada nesta sexta-feira, 13, no Diário Oficial da União (DOU).

A partir de agora, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República também poderá acompanhar os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores. Além disso, poderá fornecer informações à Advocacia-Geral da União (AGU) nas ações referentes ao cadastro.

A Portaria InterministerialNº 2 revoga a Portaria MTE nº 540/2004. Como combater o trabalho escravo é garantir dignidade da pessoa humana, a questão está diretamente ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, por isso a inclusão da CDH na elaboração da lista. Durante a assinatura, Maria do Rosário afirmou que a portaria é “o reconhecimento de que a Lista Suja é um instrumento fundamental para a luta contra o trabalho escravo no Brasil”.

A Lista Suja foi criada em 2004 e é atualizada semestralmente pelo MTE baseado em dados da Auditoria Fiscal do Trabalho. Outra função da lista é informar os nomes dessas empresas, tanto incluídas quanto excluídas, aos órgãos federais que concedem financiamentos.

Lista Suja pode virar lei

O Projeto de Lei - PLS 25/05, de autoria do senador Pedro Simon (PMDB/RS), propõe a transformação da Lista Suja em lei para afastar questionamentos de que a portaria do M TE invade a competência do Legislativo. O projeto está arquivado desde o final de janeiro de 2011, conforme determina o Regimento Interno devido o fim da Legislatura anterior, mas poderá voltar à pauta do Senado a pedido da Frente Parlamentar Mista de Erradicação do Trabalho Escravo.

 

Abolição

A publicação da Portaria coincidiu com o aniversário de 123 anos da Lei Áurea, assinada pela princesa PIzabel, filha de Dom Pedro II que estava na regência no dia 13 de maio de 1888. Infelizmente, o fim da escravidão negra representou a liberdade dos negros, mas não contribuiu para inclusão no mercado de trabalho e nem em melhorias para a educação. Essa é uma das conseqüências de ainda existir trabalho escravo no Brasil que não atinge só os negros, mas brasileiros que não têm acesso a direitos básicos como saúde, educação, emprego e moradia.

O SINAIT e os Auditores Fiscais do Trabalho continuarão na luta contra o trabalho escravo contemporâneo, uma das atribuições dos AFTs, e o Sindicato, como membro da Conatrae, dará sua contribuição para que a Lista Suja continue sendo um instrumento para erradicar este crime.

 Leia a portaria na íntegra.

 13-5-2011 - DOU

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 12 DE MAIO DE 2011

 Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV,ambos da Constituição Federal de 1988, resolvem:

 Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias nos 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.

 Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

 Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

III - Ministério da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

IV - Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

V - Ministério Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

VI - Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

VIII - Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);

X - Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);

XI - Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);

XII - Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e

XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE).

§ 1º Os órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo poderão solicitar informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).

§ 2º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao cadastro.

 Art. 4º A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.

§ 1º Uma vez expirado o lapso previsto no caput, e não ocorrendo reincidência, a Fiscalização do Trabalho procederá à exclusão do nome do infrator do Cadastro.

§ 2º A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

§ 3º A exclusão do nome do infrator do Cadastro previsto no art. 1º será comunicada aos órgãos arrolados nos incisos do art. 3º (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).

 Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.

Parágrafo único. A revogação prevista no caput não suspende, interrompe ou extingue os prazos já em curso para exclusão dos nomes já regularmente incluídos no cadastro até a data de publicação desta portaria.

 Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 CARLOS ROBERTO LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 MARIA DO ROSÁRIO NUNES

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos





 

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