Muitas empresas ainda submetem diariamente seus empregados a um processo de revista de bolsas e mochilas. Além disso, alguns trabalhadores têm o seu corpo apalpado por seguranças, a chamada revista íntima. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar um caso em que, além de ter seus pertences revistados, a empregada tinha que apalpar seu corpo na presença de um fiscal do sexo masculino, manteve a condenação por dano moral à empresa, determinada pelo órgão Regional.
De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a conduta abusiva, por si só, justifica a condenação, uma vez que a empregada foi submetida a condições constrangedoras e ofensivas, sendo obrigada a mostrar partes do corpo. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima.
Acusado de estar “criando uma hipótese”, incentivando a indústria do dano moral, o relator destacou que a Turma analisa apenas os casos em concreto. Seu entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
2-5-2011 – TST
1ª Turma mantém indenização a funcionária por revista íntima diante de fiscal homem
Dirceu Arcoverde
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.
A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.
Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.
O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressam ente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou a atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.
O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir à acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.
Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013