Caixa Econômica poderá pagar multa se atrasar fornecimento de extratos do FGTS


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/04/2011



A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar multa caso atrase o fornecimento de extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos usuários. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A partir de agora, todas as ações referentes a esse tema tiveram o andamento suspenso e devem seguir o entendimento do STJ. Com a decisão, o STJ pretende reduzir as demandas vindas de tribunais nos estados.

 

Um dos recursos da CEF refere-se ao fato de que não pode fornecer extratos anteriores ao ano de 1992, mas o STJ manteve a posição de que o banco é responsável pelo FGTS e deve repassar as informações aos fundistas no período solicitado.

 

Mais informações nas matérias do STJ e Revista Consultor Jurídico.

 

19/04/2011

STJ

 

Cabe multa por atraso injustificado no fornecimento de extratos de contas vinculadas ao FGTS

 

É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aplicação do artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil (CPC). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.




O relator, ministro Humberto Martins, afirmou que a aplicação das astreintes decorrente da não apresentação dos extratos somente será cabível quando ocorrer a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição que, na qualidade de gestora do fundo, e por força de lei, tem os referidos extratos em seu poder. Além disso, quando for impossível produzir a prova requerida – apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS – deve-se buscar outros meios aptos a indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, pois ninguém é obrigado a fazer o impossível.




O ministro ressalvou, ainda, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, a norma é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. A decisão da Primeira Seção foi unânime.




No caso analisado, a CEF ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No recurso, a CEF sustentou que a instituição não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei n. 8.036/90. Porém, a questão foi superada pela Primeira Seção, ao concluir que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica – enquanto gestora do FGTS -, já que tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992. Esta tese foi definida em 2009, pela Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.108034, também analisado pelo rito dos recursos repetitivos.




Sendo assim, o ministro relator observou que, é cabível a multa, fixada de forma proporcional e razoável, pelo descumprimento de obrigação de fazer, no caso de atraso injustificado no fornecimento dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.



Repetitivo

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.




A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.



18/04/2011

Revista Consultor Jurídico

 

Recurso repetitivo - CEF deve pagar multa por atrasar entrega de extratos

 

A Caixa Econômica Federal deve ser multada por demorar para fornecer os extratos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Com a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, agora devem chegar menos recursos sobre o tema ao STJ.

 

A decisão foi baseada no artigo 461, parágrafo 4º, do Código Processual Civil, segundo o qual o juiz “pode impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”.

 

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a aplicação das astreintes, como são chamadas as multas diárias, pela não apresentação dos extratos só será cabível no caso de inércia injustificada da CEF, que, como gestora do fundo, e por força de lei, tem os extratos.

 

O ministro também esclareceu que quando for impossível apresentar os extratos, a Caixa deve buscar outros meios para indicar o valor da conta vinculada, como prevê o artigo 130 do CPC, porque ninguém é obrigado a fazer o impossível.

 

O ministro ressalvou, também, que a aplicação da multa deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ele, o objetivo é desestimular a inércia injustificada em cumprir a determinação do juízo, mas sem que seja fonte de enriquecimento da outra parte.

 

No caso analisado, a CEF recorreu ao STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Alegou que não dispõe dos extratos de FGTS anteriores à centralização das contas vinculadas determinada pela Lei 8.036/90.

 

Em 2009, ao julgar o Recurso Especial 1.108034, também pelo rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da CEF, já que como gestora do FGTS, ela tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas, ainda que em período anterior a 1992.

 

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que quer dizer que todos os demais processos sobre o mesmo tema, cujo andamento foram suspensos nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso para julgamento na 1ª Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento recém exposto pelo STJ.

 

A intenção é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao tribunal.

 



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