Foi aprovado no Senado o Projeto de Lei – PLS 427/2007, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO), que prevê alterações na legislação ordinária a fim de dar mais segurança ao trabalhador rural. As regras, em geral, já são exigidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, mas, como alertou a senadora, os trabalhadores rurais têm sido tratados de forma mais severa do que os demais trabalhadores. Por isso, há necessidade de um dispositivo legal mais detalhado.
Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs, nas fiscalizações rurais, frequentemente encontram situações de irregularidades quanto às normas de saúde e segurança no campo, além de infrações como a falta de registro em Carteira de Trabalho, jornada de trabalho estendida, alojamentos inadequados, entre outras.
O projeto agora tem que ir à apreciação dos deputados federais
Veja matéria da Agência Senado:
13/04/2011
Agência Senado
Projeto exige medidas de segurança e higiene para trabalhadores rurais
Ricardo Koiti Koshimizu
Vai à Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa garantir as condições de segurança e higiene dos trabalhadores rurais. O projeto (PLS 427/07) foi aprovado nesta quarta-feira (13), em decisão terminativa (Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis) pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS).
Apresentado em 2007 pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), o texto acrescenta diversos artigos à Lei nº 5.889, de 1973. Uma das medidas previstas é a exigência do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para evitar ou diminuir os acidentes de trabalho.
Também se prevê, dependendo do número de trabalhadores a serviço do empregador, a formação do Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Sepatr) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Cipatr). A proposta proíbe a dispensa "arbitrária" dos titulares da representação dos empregados na Cipatr.
Lúcia Vânia disse que uma das principais razões para essas medidas "são os abusos de toda sorte que são cometidos contra os trabalhadores rurais".
Em seu parecer sobre a matéria, o senador Eduardo Amorim (PSC-SE) ressalta que o projeto insere em lei ordinária exigências que já estavam previstas em normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele afirma que esse procedimento traz vantagens, pois, além de evitar a insegurança jurídica daquelas normas, a lei ordinária tem um poder coercitivo e um reconhecimento legal maiores - embora avalie que essa "elevação hierárquica" não garanta, por si só, o fim dos abusos no campo.
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007
Altera a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para dispor sobre a segurança e higiene do trabalho rural.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13. .................................................................................
§ 1º Cabe ao empregador rural:
a) expedir e divulgar ordens de serviço sobre segurança e higiene do trabalho rural, tendo em conta os riscos genéricos e específicos do estabelecimento e de cada atividade;
b) orientar os trabalhadores sobre técnicas prevencionistas a serem adotadas, com o objetivo de evitar acidentes do trabalho e doenças profissionais;
c) determinar os procedimentos que deverão se adotados em caso de acidente do trabalho rural;
d) colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos trabalhadores rurais.
§ 2º É dever do trabalhador rural cumprir as ordens relativas à segurança e higiene do trabalho rural. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E, 13-F, 13-G e 13-H:
“Art. 13-A. Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.
Parágrafo único. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:
I – sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;
II – enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
III – para atender a situações de emergência.”
“Art 13-B. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores, conforme o caso, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI):
I – proteção da cabeça:
a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;
b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva e salpicos;
c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos;
II – proteção dos olhos e da face:
a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;
c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;
d) óculos de segurança contra poeira e pólen;
III – protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo;
IV – proteção das vias respiratórias:
a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeira;
b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;
c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases ou poeiras tóxicas;
d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de gás oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume;
V – luvas ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
c) materiais ou objetos aquecidos;
d) operações com equipamentos elétricos;
e) trato com animais, suas vísceras e detritos ou na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;
f) picadas de animais peçonhentos;
VI – proteção dos membros inferiores:
a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;
b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;
c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;
d) perneiras em atividades que impliquem perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;
e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
f) calçados de couro para as demais atividades;
VII – aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
a) riscos de origem térmica;
b) riscos de origem mecânica;
c) riscos de origem meteorológica;
d) produtos químicos;
VIII – proteção contra quedas com diferença de nível;
IX – cintas e correias de segurança.
Parágrafo único. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.”
“Art. 13-C. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:
I – instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;
II – substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado;
III – responsabilização pela manutenção e esterilização.”
“Art. 13-D. É dever do trabalhador:
I – usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
II – responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.”
“Art. 13-E. A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O SEPATR utilizará em suas atividades:
I – Engenheiros de segurança do trabalho;
II – Médicos do trabalho;
III – Técnicos de segurança do trabalho;
IV – Enfermeiros do trabalho;
V – Auxiliares de enfermagem do trabalho.”
“Art. 13-F. O empregador rural que mantenha a média de 20 (vinte) ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, na forma do regulamento.”
“Art. 13-G. Cada CIPATR será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPATR.
§ 5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPATR, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.”
“Art. 13-H. Os titulares da representação dos empregados nas CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por finalidade assegurar tratamento isonômico a todos os trabalhadores sejam eles urbanos ou rurais. Em recente audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), ficaram claros os abusos de toda sorte que vêm sendo cometidos contra os trabalhadores rurais.
É certo que a nossa Constituição, em seu art. 7°, garante igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, mas a prática, em geral, revela um tratamento muito mais severo para os campesinos.
Atenta a essa realidade, verdadeira chaga social, apresentamos a presente iniciativa que tem por finalidade não só adequar o texto da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, que rege o trabalho rural, às alterações Constitucionais, mas também, e principalmente, garantir maior segurança no trabalho.
Assim, a proposição torna obrigatório o uso dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), bem como determina que sejam adotadas boas práticas relativas à segurança e higiene laborais, tudo com o escopo de preservar a integridade física dos trabalhadores do campo.
O projeto dá força normativa ainda à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR) e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (SEPATR), instrumentos essenciais à promoção da segurança e saúde no trabalho, os quais até o momento só estavam previstos em Normas Regulamentadoras Ministério do Trabalho.
Pelas razões expostas e porque a iniciativa irá promover incrementos na saúde e segurança de milhares de brasileiros, temos a certeza que contaremos com o apoio dos nossos pares.
Sala das Sessões,
Senadora LÚCIA VÂNIA