TST - Trabalhador receberá indenização por ter a mão deformada em acidente de trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/04/2011



Uma empresa frigorífica de Goiás deverá pagar indenização ao um ex-empregado que teve a mão deformada em um acidente de trabalho causado por uma máquina de descarnadura, que separa o couro da carne dos animais. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o processo, após o acidente, o trabalhador ficou incapaz de exercer atividades com uso da força na mão direita. 


De acordo com o relator do agravo de instrumento,ministro Maurício Godinho Delgado, a situação era de risco acentuado e que havia responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador.

Mais informações na matéria do TST.



6-4-2011 - TST

Trabalhador que teve mão deformada em acidente terá direito à indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa frigorífica contra ex-empregado vitimado por máquina de descarnadura (processo que separa o couro da carne dos animais). Para o TST, a empresa teve responsabilidade no dano causado ao trabalhador, devendo ser mantido o direito à indenização.



Uma das maiores produtoras e exportadoras de produtos de origem animal, a Bertin S.A. entrou com agravo de instrumento no TST para ver destrancado o seu recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).



De acordo com o acórdão regional, o trabalhador teve fratura de punho e lesão de extensores da mão direita ao manusear máquina durante a carnaça (raspa que se tira do couro fresco, na face interna). E, segundo laudo constante da sentença, “o autor ficou total e permanentemente incapaz para exercer atividades similares à que exercia e para qualquer outra que exija força da mão direita”. Por sua vez, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva do autor no acidente que o vitimou, pois não concorreu para a ocorrência do fato. Também não se conformou com o valor da indenização de R$35.000,00. Contudo, para o Regional, considerando a capacidade econômica das partes, o dano causado e o efeito pedagógico da medida, a indenização foi correta.



O relator do agravo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o entendimento do Regional de ter havido responsabilidade subjetiva e objetiva do empregador no acidente. Subjetiva, uma vez que é regra geral da responsabilidade do empregador em danos acidentários. Objetiva porque a situação era de risco acentuado. Assim, as duas hipóteses, de acordo com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e o parágrafo único do artigo 927 do Código de P rocesso Civil, respectivamente, estão presentes no infortúnio do ex-empregado, devendo este ser indenizado nos termos do acórdão regional. A empresa não interpôs novo recurso e o processo retornou à origem.



Processo: AIRR-2660-92.2010.5.18.0000

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