A autoridade do Auditor Fiscal do Trabalho – AFT para ter acesso a estabelecimentos, independente de mandado judicial, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Esse poder havia sido questionado durante uma operação de busca e apreensão realizada em estabelecimento no Estado do Pará para apurar denuncia de trabalho escravo.
O STF tomou por base a decisão do STJ ao entender que a operação é lícita uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como à Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, entre outros, empreenderem ações visando erradicar o trabalho escravo no Brasil. Sem contar que crime de redução análoga à de escravo é delito permanente, portanto, é “dispensável” o mandado de busca e apreensão. Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho franqueia aos auditores do MTE o acesso aos estabelecimentos a serem fiscalizados, independente de mandado judicial.
Mais detalhes na matéria abaixo do STF.
Decano nega liminar em caso de denúncia de trabalho escravo no Pará
Ao negar liminar em Habeas Corpus (HC 106178) para C.G. e J.D., o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou não haver constrangimento ilegal em uma operação de busca e apreensão realizada em estabelecimento no Estado do Pará, para investigar denúncia de trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo.
A decisão questionada, do STJ, diz que compete ao Ministério do Trabalho e do Emprego, bem como à Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho, entre outros, empreenderem ações visando erradicar o trabalho escravo no Brasil. Nesse sentido, o STJ lembra que a Consolidação das Leis do Trabalho franqueia aos auditores do MTE o acesso aos estabelecimentos a serem fiscalizados, independente de mandado judicial.
Por fim, o Tribunal Superior sustenta que o crime de redução análoga à de escravo é delito permanente, e que é “dispensável” o mandado de busca e apreensão em crimes dessa natureza, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Para o decano do STF, o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão questionada parece descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesse tipo de processo, motivo que levou o ministro a negar a liminar, mantendo a decisão atacada.
MB/CG