O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União de 17 de janeiro a Portaria Ministerial nº 40/2011, que tem por objetivo disciplinar os procedimentos dos embargos e interdições, tendo em vista o que prevê o art. 161 da CLT. Os procedimentos, segundo a própria norma, revestem-se de caráter de urgência, considerando a natureza preventiva do embargo e da interdição, para evitar dano à integridade física do trabalhador.
O art. 161, da CLT, dispõe que cabe ao Superintendente Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, e a Portaria determina que, em havendo delegação de competência para garantir a agilidade e efetividade da medida, essa delegação deverá ser a todos os Auditores Fiscais do Trabalho em exercício no respectivo estado, inclusive aos AFT integrantes dos grupos móveis de fiscalização.
O SINAIT considera a medida muito importante - e já o havia proposto à Secretaria de Inspeção do Trabalho - porquanto o momento da ação fiscal é o mais indicado para se tomar de imediato as medidas de proteção à integridade física do trabalhador e esta ação concretiza a previsão legal do art. 7º, XXII, da Constituição, que inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proposta do SINAIT pode ser consultada na área restrita do site, na data de 20 de abril de 2010 (art. 6º, § 2º)
Na esteira da norma ministerial, a Secretaria de Inspeção do Trabalho expediu a Portaria nº 199, publicada no DOU de hoje, 19, alterando a Norma Regulamentadora nº 3 (interdição e embargo), para definir que grave e iminente risco é toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. A Portaria também esclarece que durante o período da paralisação resultante de embargo ou interdição, deve ser assegurado o pagamento dos salários dos empregados, conforme prevê o art. 161, § 5º, da CLT.