Os cidadãos convocados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas próximas eleições devem estar atentos a seus direitos e deveres estabelecidos em lei. Para quem está trabalhando, tanto na iniciativa privada como no serviço público, são previstas folgas em dobro aos dias de convocação, ou seja, a cada dia de serviços prestados à Justiça Eleitoral, o cidadão terá direito a dois dias de folga. Mesmo que ele esteja em férias durante o período em que serviu à Justiça Eleitoral, terá direito às folgas, e não poderá, em hipótese alguma, “vender” estes dias ao empregador. O empregador, por sua vez, não pode se recusar a conceder folgas ao trabalhador, mas pode acordar qual será o melhor período para cumprir o que determina a lei.
7-9-2010 – O Liberal (PA)
Os convocados a servir à Justiça Eleitoral
JOÃO MILÉO - advogado, associado do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff. Email: [email protected].
A Justiça Eleitoral convocou até o dia 4 de agosto os cidadãos que trabalharão no próximo pleito.
As eleições que se realizam periodicamente, expressão máxima da Democracia, são uns dos mais belos exemplos de civismo.
Os brasileiros aptos a votar no próximo pleito e que atenderem à convocação da Justiça Eleitoral, terão alguns direitos garantidos por lei.
O artigo 98 da Lei 9.504/97, determina que: “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.
No mesmo sentido vai o art. 177, da Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000 – Res. Nº 23.218 do TSE, segundo o qual: “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.
Os “dias de convocação” a que se refere à lei, abrangem quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, a exemplo: convocação para treinamentos, preparação ou montagem de locais de votação, não se aplicando apenas ao trabalho exercido no dia da eleição.
O direito a folga no serviço, assegurado a todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral, se aplica tanto ao serviço público quanto ao privado.
Para ter direito a folga, o trabalhador deverá apresentar à empresa, declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sendo este documento, ao meio hábil para comprovação do trabalho efetivamente realizado, o qual deverá ser solicitado ao Chefe do Cartório Eleitoral.
A Lei e a Justiça Eleitoral não estabelecem a partir de quando os convocados poderão gozar da folga, o que por certo, dependerá de ajuste do patrão e empregado, ainda que o ideal seja o empregado folgar imediatamente após as eleições. Todavia, sob este aspecto, deve ser observado o binômio interesse do empregado/necessidade do empregador, sendo certo que o bom senso deverá prevalecer.
Ao empregado que atender a convocação para trabalhar nas próximas eleições, recomenda-se não faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições, sem que antes tenha feito ajuste com seu empregador.
É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho, quando este direito estará assegurado, ressalvando-se desde logo que para aplicação dessa regra, não importa se o empregado trabalha ou não em domingos, pois de qualquer forma terá direito aos dois dias de folga.
O empregador que se opuser à concessão da folga assegurada ao empregado nas hipóteses acima descritas poderá responder por crime de desobediência, para o que, neste caso, poderão os empregados recorrer ao Ministério Público do Trabalho ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para denunciar e requer providências.
É bom ressaltar que a folga deverá ser concedida sem prejuízo de salário, vencimento, ou qualquer outra vantagem.
Os dias de folga que a lei concede ao trabalhador que atender a convocação da Justiça Federal não poderão ser vendidos ao empregador. É o que estabelece a Res. Nº 22.747/TST: “os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária”.
O serviço prestado à Justiça Eleitoral não será remunerado, todavia, prestar serviço a Justiça em tempo de eleições, não é tão ruim como muitos pensam. Quem trabalhar recebe como vantagens: o direito a duas folgas por dia trabalhado; preferência no desempate em alguns concursos públicos (desde que constem do edital), auxílio alimentação e utilização das horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar, sem falar é claro, na relevante contribuição social prestada por aqueles que servirem à Justiça Eleitoral.