Ministro Fachin analisou que o contrato intermitente dificultará a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas
Solange Nunes, com informações do STF
Edição: Nilza Murari
Nesta quinta-feira, dia 3 de dezembro, a corte do Supremo Tribunal Federal – STF voltará a se reunir para continuar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da Lei nº 13.467/2017, reforma trabalhista, que criaram o contrato de trabalho intermitente. O único a votar foi o relator ministro Edson Fachin, nesta quarta-feira, dia 2 de dezembro, que propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra.
De acordo com o relator Fachin, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. A manifestação do relator vai ao encontro das colocações dos dirigentes do SINAIT apresentadas durante palestras, reuniões e audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, durante a discussão do projeto da reforma trabalhista em 2017.
A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Precarização
A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – Fenepospetro; a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas – Fenattel; e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI. As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente.
Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.
Proteção insuficiente
Em seu voto, o ministro Fachin observou que a Constituição Federal não impede, de forma expressa, a criação do contrato de trabalho intermitente. No entanto, para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo. Para o ministro, o contrato intermitente, na forma da Lei 13.467/2017, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.
Para o relator, a criação de uma modalidade de contrato de trabalho que não corresponda a uma real probabilidade de prestação de serviços e de pagamento de salário ao final de um período determinado e previsível representa a ruptura com o atual sistema constitucional de relações do trabalho. Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e Seguro-Desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.
Imprevisibilidade
De acordo com o relator, a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato podem dificultar a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, pois, como não há obrigatoriedade de convocação, o trabalhador fica impossibilitado de planejar sua vida financeira.
Ameaça à saúde
O ministro Fachin também observou que, por não respeitar as garantias fundamentais mínimas do trabalhador, a regra não concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, promovendo “a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.